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TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002824-21.2025.8.21.0126/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) RELATOR: Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRENTE: SOLENIR SOUZA GAUTERIO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RAFAEL TREMPER LEONETTI (OAB RS050094) ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação retroativa da Revisão Geral Anual de 2020, conforme Lei Municipal nº 1.053/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) se a revisão geral anual de 2020 deve produzir efeitos retroativos à data-base de janeiro de 2020; (ii) se a Lei Municipal nº 569/2011 confere direito subjetivo automático ao reajuste anual; (iii) se a Lei Complementar nº 173/2020 impede a concessão retroativa de revisão geral anual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Revisão Geral Anual não é autoaplicável e depende de lei específica, conforme art. 37, X, da CF/1988. 2. A Lei Municipal nº 569/2011 fixa data-base, mas não garante reajuste automático sem lei específica. 3. A Lei Municipal nº 1.053/2023 concede a revisão a partir de maio de 2023, sem efeitos retroativos. 4. O Poder Judiciário não pode substituir o Executivo na concessão de reajustes ou fixação de índices. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Revisão Geral Anual dos servidores públicos depende de lei específica e não gera direito a pagamento retroativo sem previsão legal expressa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; LC nº 173/2020, art. 8º, I; Lei Municipal nº 569/2011; Lei Municipal nº 1.053/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJRS, Recurso Inominado nº 50015874920258210126, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 19-05-2026. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
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