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TRF4 · 1ª Vara Federal de Apucarana · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002817-93.2026.4.04.7015/PR AUTOR: MARINALVA PEREIRA DA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARCELA VÂNIA MARIA PAMPLONA (OAB PR049867) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e atualizações posteriores) c/c art. 18 da Portaria nº 1.836/2013 desta 1ª Vara Federal de Apucarana/PR, e, considerando, ainda, os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade: 1. FICA DEFERIDO o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o qual será reanalisado por ocasião da prolação da sentença (art. 18, XXXVII). Anotação realizada. 2. INFORMO que eventuais pedidos de antecipação dos efeitos da tutela serão analisados por ocasião da sentença. 3. Remetam-se os autos à Central de Perícias para a realização de perícia biopsicossocial (médica e social). 3.1. A perícia médica deverá ser realizada com especialista em CLÍNICA GERAL MÉDICA para a avaliação da pessoa com deficiência - benefício assistencial. Doenças/deficiências alegadas na inicial: CID F31.3, F31, F31.2- transtorno afetivo bipolar e CID C12- neoplasia maligna. Caso não haja disponibilidade para tal especialidade, seja realizada por médico do trabalho, clínico geral ou especialista em perícias médicas para a avaliação da deficiência nos termos do § 2º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, conforme a possibilidade de pauta. 3.2. Na realização da perícia social, a assistente social além da análise dos impactos dos fatores ambientais, pessoais e do desempenho, deverá verificar também o contexto sociofamiliar e a situação socioeconômicas da parte autora (sobretudo quais são as pessoas que moram na residência, seus nomes, grau de parentesco, data de nascimento e número de CPF/MF, renda familiar, atividades dessas pessoas e rendimentos por elas auferidos, despesas mensais, acessos a serviços públicos, tratamentos, rede de apoio, condições de sua residência (dimensão, localização, tipo de construção - alvenaria ou madeira -, padrão dos móveis que guarnecem a casa). Havendo pessoas incapacitadas e/ou que recebam benefício do INSS, deverão ser prestados esclarecimentos e discriminados o(s) benefício(s) e o(s) valor(es) auferido(s). Com o laudo pericial deverão ser anexadas cópias dos documentos que comprovem as alegações da parte autora e os registros fotográficos da diligência. 3.2.1. Enfim, a assistente social deverá verificar se existem entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam a participação social da pessoa, bem como a fruição e/ou o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros. 3.3 Os honorários periciais serão fixados pelo juiz coordenador da central de perícias. 4. Com o retorno dos autos, CITO o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar proposta de acordo ou resposta, fornecendo toda a documentação de que dispuser para o esclarecimento da causa e que ainda não foi juntada aos autos ((Lei nº 10.259/2001, artigo 11); 5. Cumprido o item 4, intimo a parte autora acerca da contestação e do(s) laudos anexados, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Sendo o caso, INTIMA o Ministério Público Federal para parecer em 30 (trinta) dias.
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