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TRF3 · 2º Juiz Federal da 1ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002815-80.2025.4.03.6306 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: DANILO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHAEL ROBINSON CANDIOTTO - SP357666-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, DANILO DA SILVA, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. Na inicial, o autor alega que, em 31/05/2016, sofreu acidente de motocicleta que lhe causou fratura da tíbia direita (CID S82.1), submetendo-se a tratamento cirúrgico com osteossíntese. Afirma que, após a consolidação da lesão e a cessação do auxílio-doença (NB 614.779.248-6) em 31/10/2016 ((ID 359337542)), restaram sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual de auxiliar de produção, o qual exige esforço físico e longos períodos em pé. Requer a condenação do INSS a implantar o auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício anterior. Realizada perícia médica judicial, o laudo concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade funcional. Sobreveio a r. sentença de improcedência, que acolheu as conclusões do laudo pericial e entendeu não preenchido o requisito da redução da capacidade laboral. Em seu recurso, o autor sustenta, em síntese, o equívoco na valoração da prova. Argumenta que o juízo a quo não distinguiu "incapacidade laborativa" de "redução da capacidade", requisito para o auxílio-acidente. Invoca o princípio do livre convencimento motivado e o Tema 156 do STJ para afirmar que a existência de placa e parafusos no membro inferior, somada à atividade braçal exercida, configura, por si só, a redução da capacidade, ainda que mínima, fazendo jus ao benefício. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especificamente a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que resultem em redução da capacidade para sua atividade laboral habitual. Para a solução da lide, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo (ID 359337552), elaborado por perito especialista em Ortopedia e Traumatologia, é claro e fundamentado. O expert judicial, após anamnese e exame físico detalhado, constatou que o autor, embora apresente histórico de fratura de planalto tibial direito tratada cirurgicamente, evoluiu de forma favorável, "sem complicações ou intercorrências". O exame físico revelou: "Comparece à perícia médica com marcha normal e deambulação sem claudicação ou apoios. Levantou-se da cadeira, retirou sua calça em pé e subiu/desceu da maca de exames com agilidade e sem dificuldades." O perito atestou mobilidade adequada e ausência de instabilidades, edemas ou sinais inflamatórios no membro afetado. A única observação objetiva foi uma "discreta hipotrofia muscular (1 cm)" na coxa direita, a qual, no contexto do exame clínico geral, não foi considerada como fator de redução funcional relevante. A conclusão do laudo é taxativa: "NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA." Ademais, ao responder aos quesitos, o perito foi específico ao analisar a questão sob a ótica do auxílio-acidente. Instado a se manifestar sobre a possibilidade de o autor exercer seu trabalho com maior grau de dificuldade (Quesito 11), o perito respondeu: "Não é o caso". Tal resposta demonstra que a análise pericial não se limitou a afastar a incapacidade total (própria de outros benefícios), mas também a própria redução da capacidade ou a exigência de maior esforço. As razões recursais, embora juridicamente bem articuladas, não são capazes de infirmar a prova técnica produzida. O recorrente alega que o juízo não pode ser "escravo" do laudo. De fato, vige o princípio do livre convencimento motivado. Contudo, para afastar-se de uma prova pericial bem fundamentada, imparcial e produzida sob o crivo do contraditório, seria necessária a existência de outros elementos probatórios igualmente robustos em sentido contrário, o que não se verifica no presente feito. O autor, inclusive, impugnou o laudo ((ID 359337554)), mas não trouxe aos autos relatórios médicos assistenciais ou outros documentos técnicos que pudessem criar uma dúvida razoável sobre a conclusão pericial. A mera presença de material de osteossíntese ou uma discreta hipotrofia não implicam, necessariamente, em redução da capacidade laboral. São fatos que devem ser analisados pelo perito no contexto clínico, como efetivamente o foram. A conclusão do especialista foi de que, apesar desses fatos, não há déficit funcional que impacte o desempenho do trabalho habitual. Por fim, o invocado Tema Repetitivo 156 do STJ, segundo o qual "a comprovação de que a lesão, ainda que mínima, implicou redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", não socorre o recorrente. O referido tema trata do grau da redução (que pode ser mínimo), mas não dispensa a sua efetiva comprovação. No caso dos autos, a prova técnica concluiu pela inexistência de qualquer redução, não sendo possível, portanto, aplicar-se o precedente. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, a redução da capacidade laborativa, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º, da Lei n. 10.251/2001. Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios, que lhe incumbem, ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão
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