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5002814-58.2026.4.03.6307

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002814-58.2026.4.03.6307 AUTOR: OSNI ISIDORO DE ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício por incapacidade sob o fundamento de ser portadora de sequelas que impedem e/ou reduzem sua capacidade para o trabalho. Faz-se necessário consignar que o Supremo Tribunal Federal – STF firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual julgar as pretensões que envolvam acidente de trabalho, ainda que promovidas contra entes federais. Nesse contexto se encontra a tese firmada na súmula 501: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista. Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou entendimento de que após decorrida a instrução probatória, a competência, nos casos envolvendo acidente de trabalho, deve ser fixada pela teoria da asserção, a qual determina que a análise das condições da ação deve ser feita no plano abstrato das informações contidas na peça inicial. Nesse sentido (grifei): E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA . 1. A ação foi ajuizada após a cessação do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho, objetivando o seu restabelecimento. 2. A competência para processar e julgar o presente feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art . 109, I, da Constituição Federal. competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal. 3 . Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual. 4. A jurisprudência firmada na e. Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda (Súmulas 501 e 15) . 5. Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda que se reconhece. Sentença anulada, eis que proferida por Juízo incompetente.. 6. Apelações prejudicadas. (TRF-3 - ApCiv: 50016548020214036110 SP, Relator.: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/07/2024). Da análise da petição inicial (Id. 596319473), constato que a própria parte autora afirma expressamente que a redução de sua capacidade laborativa decorreu de evento ocorrido durante o exercício da profissão de mecânico, na condição de segurado obrigatório, nos seguintes termos: “... Durante a execução de suas atividades, após utilizar uma lixadeira, passou a apresentar intensa ardência ocular, sensação de areia nos olhos, dor e fotofobia, sendo posteriormente diagnosticado com endoftalmite (CID H44.0), quadro que evoluiu para perda funcional da visão do olho esquerdo, caracterizando visão monocular (CID H54.4)”. A circunstância foi, inclusive, corroborada pelo perito judicial (Id. 598488873, fl. 2), que confirmou a relação entre o quadro apresentado e o evento ocorrido no exercício da atividade profissional. Por essa razão a presente causa não pode ser processada e julgada neste juízo federal. Tendo em vista que houve produção de prova pericial, a extinção do processo sem resolução de mérito, embora tecnicamente correta (enunciado FONAJEF 24), resultaria na necessidade de propositura de ação no juízo competente e realização de nova perícia, cujo custo atentaria contra a economicidade (art. 70, Constituição Federal) e, consequentemente, a eficiência da administração pública (art. 37). Declaro incompetente este juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Botucatu/SP. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto

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