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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002813-66.2024.8.21.0048/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A): JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A): JOEL ANSELMINI (OAB RS037778) ADVOGADO(A): ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Para negativação do nome da parte devedora pelo sistema SERASAJUD, o peticionamento deve ser elaborado corretamente no sistema. Ao peticionar, o credor deve escolher o evento PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD, com preenchimento de todos os dados que o sistema exige. Atendida a determinação acima, consigno que a inclusão do nome de devedores em cadastros de inadimplentes por ordem do magistrado está prevista no artigo 782, § 3º, do CPC. Tal inclusão independe do esgotamento prévio de outras medidas executivas, isto é, pode ser feita antes de esgotada a busca por bens penhoráveis, pois é a medida menos onerosa à parte executada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inscrição do executado em cadastro de inadimplentes e intime-se o exequente para que realize o peticionamento de forma correta no sistema. Havendo pagamento, penhora que garanta a integralidade da dívida ou, ainda, sendo extinta a execução/cumprimento por qualquer razão, caberá às partes solicitar o levantamento da inscrição, apontando o evento do processo em que ela foi feita, procedendo-se então à retirada independentemente de conclusão. 2. Indefiro, ao menos por ora, o pedido de decretação da indisponibilidade de bens junto ao CNIB. Contudo, determino a pesquisa de bens imóveis em nome do executado junto ao SERP-JUD (Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos). Assim, diante do resultado juntado em anexo, intime-se o exequente para dizer do prosseguimento, no prazo de 15 dias.
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