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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002812-55.2025.8.13.0570/MG AUTOR: ALTIVA MARCIANA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): GUSTAVO GADELHA ROCHA VIEIRA (OAB MG119194) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Nesse cenário, verifico que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.414 — Leading Cases REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24.02.2026, DJEN de 06.03.2026), para definição das seguintes questões jurídicas: "I — Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II — Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Em 13.03.2026, o Ministro Relator determinou, com fundamento no art. 1.037, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC), ad referendum da Segunda Seção, "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional", publicada no DJEN/CNJ de 17.03.2026. A medida foi adotada diante da constatação de que diversos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais resultaram em teses antagônicas sobre a mesma questão de direito, criando situação de grave insegurança jurídica, com risco iminente de levantamento das suspensões então vigentes em primeira e segunda instâncias — circunstâncias que tornaram urgente a ampliação nacional da suspensão para garantir uniformidade da jurisprudência em âmbito nacional. No presente feito, a causa de pedir está fundada exatamente na controvérsia submetida ao STJ, na medida em que a parte autora questiona a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com a instituição financeira ré, alegando ausência de informação adequada sobre a natureza do produto e o prolongamento indeterminado da dívida em razão dos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo, questão que se amolda diretamente ao objeto do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ. Convém frisar ainda que o Ministro Raul Araújo, em decisão publicada em 17/03/2026, determinou, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.328/STJ, que discute: “[s]e há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. No presente feito, a causa de pedir está fundada exatamente na controvérsia submetida ao STJ, na medida em que a parte autora requer o reconhecimento da inexistência/nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e pleiteia a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos em seu benefício previdenciário, questão que se amolda diretamente ao objeto do Tema Repetitivo n. 1.328/STJ.l. Ante o exposto e fundamentado, determino a SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 313, inc. VII, e art. 1.037, inc. II, todos do Código de Processo Civil, até o encerramento do julgamento dos recursos especiais repetitivos paradigmas pelo Superior Tribunal de Justiça ou determinação em sentido contrário por parte daquele Tribunal. Se cabível, a Secretaria deverá proceder à vinculação dos processos ao paradigma mencionado, no sistema RUPE, nos termos da Cartilha de Gestão de Demandas Repetitivas. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito
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