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5002808-79.2024.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5002808-79.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL FELIX DE SOUSA BUFAICAL REQUERIDO: VIRGINIA CREMASCO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE EDUARDO COELHO DIAS - ES5509, KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS - ES10388 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357, BRUNA PEREIRA AQUINO - ES25000, RAFAELLA LITKE VIMERCATI - ES37569 DECISÃO 1- Os autos vieram conclusos para decidir os Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes, os do autor no id. 95931631 e os da requerida no id.96176724, por supostos vícios na sentença de id.95136762. O autor alegou, em síntese, a existência de obscuridades e omissões quanto à base de cálculo dos alimentos incidentes sobre a atividade profissional autônoma exercida, à forma de exigibilidade da obrigação alimentar, às verbas integrantes da base de cálculo da pensão, à adequação do regime de convivência diante da alteração de seu domicílio e à atual situação da medida protetiva mencionada na fundamentação da sentença objurgada. A requerida, por sua vez, sustentou a existência de omissão na sentença também quanto à alteração de domicílio do genitor para outro Estado, à necessidade de adequação do regime de convivência paterno-filial à nova realidade fática instaurada após a sentença, à fixação de multa em caso de descumprimento das obrigações relacionadas à convivência e à ausência de esclarecimentos acerca da incidência dos alimentos sobre os rendimentos do genitor enquanto profissional autônomo. Sustenta, ainda, que a criança vem apresentando sofrimento emocional em razão das dificuldades na convivência paterna. O Ministério Público apresentou seu parecer no id.97194460, pelo provimento parcial dos embargos de declaração. Feito esse breve relatório, decido. Muito embora não seja procedimental a designação de audiência de conciliação para o julgamento dos Embargos de Declaração, entendo que o caso dos autos é peculiar ante o histórico familiar e a alteração fática substancial após a prolação de sentença. Com isso, como a decisão integrativa a ser proferida por este Juízo poderá alterar o regime de convivência paterna, bem como sobre a forma de incidência da obrigação alimentar e outros desdobramentos, é salutar oportunizar as próprias partes possam elaborar ajustes consensuais sobre os supostos vícios da sentença de id.95136762, garantindo uma adequação mais pertinente à realidade atual desse núcleo familiar. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO presencial em caráter extraordinário para o dia 06/10/2026, às 16:00 horas, após o que decidirei sobre os embargos de declaração interpostos por ambas as partes. 2- INTIMEM-SE as partes, por seus advogados. 3– DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Vitória, data da assinatura eletrônica. VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito

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