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TRF3 · 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002798-25.2026.4.03.6301 AUTOR: ARACI BISPO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A controvérsia diz respeito ao cômputo de remunerações inseridas extemporaneamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, identificadas, entre outros, pelo indicador PREM-EXT. Nos termos do art. 29-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS fica condicionada à comprovação dos respectivos dados. No caso, os documentos até o momento apresentados não permitem, com a segurança necessária, o imediato julgamento da controvérsia. Com efeito, a declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2020 foi transmitida somente em 16/09/2025, circunstância que, inclusive, foi expressamente considerada pelo INSS no procedimento administrativo para afastar sua aptidão, por si só, para validar as remunerações questionadas. De outro lado, embora a autora tenha juntado recibos de pagamento relativos a algumas das competências discutidas, os documentos não abrangem a integralidade dos períodos controvertidos e não contêm assinatura de representante da cooperativa ou outro elemento de subscrição emanado da pessoa jurídica que permita, isoladamente, confirmar sua emissão e autenticidade. Observe-se, ainda, que a utilização de recibos relativos a competências diversas, já reconhecidas administrativamente, como elemento de comparação pode corroborar a alegação da autora, mas não substitui a comprovação direta das remunerações lançadas extemporaneamente. Mostra-se, portanto, conveniente a complementação da instrução, inclusive porque a comprovação das remunerações do contribuinte individual prestador de serviços pode ser realizada mediante declaração emitida pela própria pessoa jurídica, devidamente subscrita e identificada por seu responsável. Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração emitida pela(s) cooperativa(s) responsável(is) pelas informações previdenciárias controvertidas, devidamente assinada por seu representante ou responsável, com indicação do nome e da função do signatário e identificação da pessoa jurídica, inclusive CNPJ, da qual constem, de forma individualizada: a) a confirmação da efetiva prestação de serviços pela autora nas competências controvertidas; b) o valor da remuneração paga em cada competência; c) o valor da contribuição previdenciária descontada, quando existente; d) a confirmação de que os recibos de pagamento já juntados aos autos foram efetivamente emitidos pela cooperativa e correspondem aos serviços prestados e às remunerações neles indicadas; e e) se disponível nos registros da entidade, informação acerca da transmissão extemporânea das respectivas informações previdenciárias. A diligência deverá abranger, em conformidade com a emenda à petição inicial, as competências do exercício de 2012, 2019, 2020 e 2021. Caso não seja possível obter a declaração, deverá a parte autora, no mesmo prazo, comprovar as diligências concretamente realizadas para sua obtenção, facultada a apresentação de outros documentos contemporâneos aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços e as remunerações correspondentes. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra. Com a juntada de documentos, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
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