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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002797-22.2026.4.03.6307 AUTOR: JOAO ANTONIO APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: REBECA TORRES PATERO - PR121399 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELITON MARQUES DE OLIVEIRA - PR46348 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS AGENOR SIMIAO - PR74024 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA PATRICIA CIUFFA SIMIAO - PR50953 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS VINICIUS MARQUES DE OLIVEIRA DE MARCO - PR100859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de que apresenta sequelas decorrentes de acidente que teriam ocasionado redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (Id. 596113385). Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, porquanto os rendimentos mensais da parte autora não ultrapassam o limite estabelecido para a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (Id. 596463312). DOS REQUISITOS ESSENCIAIS O auxílio-acidente, por definição legal, tem natureza jurídica de indenização paga ao obreiro quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). A esse respeito, dispõe o referido artigo: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". Portanto, para a obtenção do benefício, é necessário o preenchimento das seguintes condições: a) o pretendente tenha qualidade de segurado quando da ocorrência do acidente do qual derivaram as lesões; b) as lesões decorrentes do acidente estejam consolidadas e c) do acidente decorram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. DO CASO CONCRETO No caso em exame, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial (Id. 598260421), realizada por profissional de confiança deste juízo, o qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, temporária ou permanente, bem como pela ausência de sequelas aptas a ocasionar redução da capacidade funcional para o exercício da atividade habitual. Conforme consignado no laudo pericial: “(...) Os achados periciais não alcançam o grau de comprometimento exigido pelo Anexo III do Decreto 3.048/99 nem o patamar de repercussão laboral mensurável pelas referências técnicas aplicáveis. Não se caracteriza redução permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima, para a função desempenhada à época do acidente”. Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando, em síntese, que o expert não teria analisado adequadamente a documentação médica acostada aos autos, razão pela qual requereu a complementação da prova técnica (Id. 598938379). A insurgência, contudo, não merece acolhimento. A parte autora foi submetida a avaliação clínica e documental por perito regularmente nomeado por este Juízo, que apresentou conclusão fundamentada acerca da inexistência de incapacidade laborativa ou de redução funcional decorrente do acidente. Verifico, ainda, que os quesitos complementares formulados pela parte autora se limitam, em sua maior parte, à reiteração de questões já suficientemente examinadas e respondidas pelo perito, sem indicação concreta de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a complementação da prova técnica ou a realização de nova perícia. Ressalto que não se exige do perito judicial a manifestação individualizada sobre cada documento médico produzido unilateralmente pela parte, bastando que os elementos clínicos e documentais relevantes sejam considerados em conjunto e que a conclusão apresentada seja devidamente fundamentada, como ocorreu no caso. Cumpre registrar, ainda, que o Anexo III do Decreto nº 3.048/99 não contém rol taxativo das hipóteses que autorizam a concessão do auxílio-acidente. Desse modo, o simples fato de determinada sequela não se enquadrar nas situações ali descritas não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar o direito ao benefício. Todavia, permanece indispensável a comprovação do requisito previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, consistente na existência de sequela decorrente de acidente que, após a consolidação das lesões, acarrete efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. O afastamento da prova técnica, contudo, pressupõe a existência de elementos probatórios consistentes e tecnicamente idôneos capazes de demonstrar erro metodológico, omissão relevante, contradição ou incompatibilidade entre as conclusões do expert e os demais elementos constantes dos autos. Com efeito, a perícia judicial constitui meio de prova qualificado para o esclarecimento de questões que demandam conhecimento técnico ou científico, sendo produzida por profissional equidistante dos interesses das partes e submetida ao contraditório. Embora suas conclusões não possuam caráter absoluto, o seu afastamento exige a presença de elementos concretos e suficientemente robustos que evidenciem a incorreção da avaliação realizada. Dessa forma, ausentes elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões da perícia judicial e não se verificando necessidade de complementação da instrução processual, concluo que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Do mesmo modo, diante da ausência de incapacidade laborativa, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, pelo que se extingue o processo com resolução de mérito com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Considerando o adiantamento de honorários periciais pelo Poder Executivo, na forma da Lei n.º 13.876/19, não há necessidade de requisitar o reembolso pelo INSS. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto
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