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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002792-46.2025.4.03.6303 AUTOR: LAURIE GONCALVES LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por LAURIE GONCALVES LOPES, qualificada nos autos, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Narra a inicial ter sido firmado contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1), e terem sido identificados diversos vícios construtivos na habitação, baixa qualidade dos materiais utilizados e irregularidades na execução da obra. Postula-se, em razão disso, seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Eis os fatos narrados na exordial (ID 359517846): A Autora, por intermédio do Programa "Minha Casa Minha Vida", instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011, adquiriu imóvel situado no Conjunto Habitacional Nova Estrela II, em Hortolândia/SP, mediante Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado com a Requerida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, a Autora observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como desplacamento de revestimentos cerâmicos, manchas nos pisos, trincas e infiltração pela esquadria, entre outros. Diversos vícios construtivos foram identificados e quantificados por profissional capacitado, através de análise detalhada do imóvel, como se observa no Parecer Técnico de Engenharia Civil anexo (ID 359519559). Ressalta-se que se trata de parecer prévio, apresentado para corroborar o direito ora pleiteado, sendo necessária, no momento oportuno, a elaboração de prova pericial judicial, a ser designada pelo Juízo. Verificadas as falhas construtivas e demais problemas no imóvel, a autora notificou extrajudicialmente a CEF (ID 359519558), com a finalidade de solucionar os problemas apontados, não obtendo resposta conclusiva. Diante do exposto, a Autora recorre à tutela do Poder Judiciário, pretendendo receber, com a propositura desta ação, justa indenização pelos danos existentes, com a condenação da Requerida ao pagamento da quantia necessária à reparação de seu imóvel, além de indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a acompanham elementos suficientes à identificação do pedido e da causa de pedir. De mais a mais, as providências adotadas no curso da instrução prejudicaram tal ponto, ainda que vício houvesse. O mesmo se aplica aos documentos essenciais à propositura da ação, presentes no caso concreto. Quanto à incompetência material do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da causa, em virtude da necessidade da realização de prova pericial complexa, a preliminar em testilha resta igualmente afastada pela realização da PTS (PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA), encartada no (ID 585498892). Ademais, outro não foi o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em recente julgamento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. "PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA". VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL. VALOR DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Conflito de competência suscitado nos autos de ação proposta por moradora de unidade habitacional inserida no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida", em que a parte autora postula indenização por danos materiais e morais, em virtude da existência de vícios na construção do imóvel. II - O artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 não afasta a possibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não sendo possível, prima facie, concluir-se no sentido da impossibilidade de realização da prova tida como complexa, sobretudo porque a petição inicial foi instruída com laudo elaborado por engenheiro civil, o que delimita o objeto da análise, auxiliando o trabalho a ser realizado pelo perito judicial. III - Quanto ao valor da causa atribuído pela parte autora, a pretensão de indenização por danos materiais e morais encontra-se bem abaixo do limite de sessenta salários mínimos. IV - A grande quantidade de ações idênticas não constitui critério de exclusão da competência do Juizado Especial Federal. V - Conflito procedente. Competência do Juizado Especial Federal. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5021387-92.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 06/03/2023) A ré alega, igualmente, que a parte autora carece de interesse de agir uma vez que não demonstrou ter procurado a CEF, por meio do canal previsto contratualmente denominado Programa de Olho na Qualidade para reclamar dos problemas narrados no processo. Todavia, o contrato de financiamento habitacional, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, NÃO contém previsão acerca da necessidade de prévia comunicação à instituição financeira para solução administrativa, na hipótese de vícios construtivos constatados após a ocupação do imóvel. Ademais, a autora comprovou nos autos ter notificado extrajudicialmente a CEF (ID 359519558), suprindo, de todo modo, tal exigência. Nesse trilhar: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente, suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa "DE OLHO NA QUALIDADE". 6. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF3, ApCiv 5002390-81.2019.4.03.6106, 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020) De igual modo, afasto a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. No caso vertente a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Com efeito, a Ré celebrou com a Autora um Instrumento Particular de Venda e Compra do Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – RECURSO FAR, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial (ID 359519557), fundo financeiro criado pela Caixa Econômica Federal por determinação constante no caput do artigo 2º da Lei nº 10.188/2001, do qual a Ré é gestora (§ 8º do citado artigo). No aludido contrato o FAR figura não só como vendedor do imóvel, mas também como credor fiduciário. Atuando como executora de política pública, a responsabilidade da CEF não se restringiu à liberação de valores à construtora contratada, mas incluiu a fiscalização da qualidade e regularidade da obra, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, conforme orientação pacífica do E. STJ (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021). Ainda, resta afastado o litisconsórcio necessário entre a CEF e a construtora, uma vez que se trata de hipótese de responsabilidade solidária, cabendo ao credor escolher pelo ajuizamento contra qualquer um dos responsáveis, sem prejuízo de eventual ação regressiva da CEF em face da construtora (art. 275 do Código Civil). Nesse sentido, destaco decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTES. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE APENAS UM DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 72 E 79 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADOS. (...) 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. Precedentes: AgRg no REsp 1.164.933/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 09/12/2015; EDcl no AgRg no AREsp 604.505/RJ, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 566.921/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014; REsp 1.119.969/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/10/2013; REsp 1.358.112/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013. (...) (STJ - REsp: 1625833 PR 2016/0239367-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) Na mesma linha, descabe a denunciação da lide no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 10 da Lei nº 9.099/95, ressalvado o direito de regresso, consoante dito acima. Não se está aqui afastando eventual responsabilidade da executora das obras em sendo verificados vícios relativos à construção do imóvel. Tal questão, contudo, haverá de ser debatida em ação própria, sendo inoportuna a pretendida ampliação subjetiva da presente lide, a qual, certamente, aumentaria a complexidade da lide e a morosidade do processo, incompatíveis com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o Juizado. DO MÉRITO Antes de examinar a existência e a extensão dos alegados vícios construtivos, é necessário enfrentar a questão prejudicial referente à prescrição, suscitada pela CEF em sua defesa (ID 366970184). Quanto aos prazos de garantia/prescrição, destaco que, no julgamento do Tema 366, a TNU firmou as seguintes teses: O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel. Da fundamentação do acórdão proferido no recurso representativo da controvérsia (PUIL 0004015-92.2021.4.03.6325/SP), extraem-se as seguintes razões de decidir: i) a controvérsia restringe-se aos imóveis da Faixa 1 do PMCMV, pois o caso concreto, os paradigmas e a natureza jurídica do programa indicam regime próprio, distinto das demais faixas; ii) o PMCMV Faixa 1 configura política pública habitacional, com natureza de serviço público, operacionalizada pela CEF, o que atrai regime jurídico de direito administrativo; iii) não se estabelece relação de consumo na Faixa 1, pois não há comercialização direta, mas seleção por critérios sociais, com elevada subvenção estatal e participação de fundo público (FAR/FDS); iv) jurisprudência do STJ (Temas 960 e 996) e da TNU (Tema 351) afasta expressamente a incidência do CDC para imóveis da Faixa 1, reconhecendo a responsabilidade civil do Estado; v) a responsabilidade por vícios construtivos deve ser apurada à luz do art. 37, § 6º, da CF/88, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva estatal; vi) em se tratando de responsabilidade civil do Estado, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997; vii) o termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca do vício, em consonância com o princípio da actio nata (art. 189 do CC); viii) a pretensão indenizatória exige que o vício construtivo se manifeste dentro do prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega da obra e ix) verificado o vício dentro do prazo de garantia, o prazo prescricional quinquenal inicia-se a partir de sua constatação; após esse período, não há responsabilidade dos agentes envolvidos. Aplicando tais premissas ao caso concreto, verifico que o "Habite-se" do empreendimento foi emitido em 18/05/2016, e o edifício está habitado desde então, conforme consignado pelo próprio perito judicial em seu laudo (ID 585498892). A presente ação foi ajuizada em 25/03/2025 (ID 359517846), ou seja, quando o empreendimento já contava com aproximadamente nove anos de existência, prazo, portanto, superior ao lustro de garantia previsto no art. 618 do Código Civil. A autora não comprovou, tampouco há qualquer elemento nos autos que indique, a data em que os vícios teriam sido efetivamente constatados dentro do referido prazo de garantia quinquenal contado da entrega do imóvel. Ao revés, a própria notificação extrajudicial encaminhada à CEF foi formalizada apenas em 24/02/2025 (ID 359519558), quando já ultrapassado, em muito, o prazo de garantia de cinco anos. Ademais, o próprio laudo pericial (ID 585498892) atribuiu boa parte das manifestações patológicas verificadas – notadamente a falta de estanqueidade das esquadrias – à ausência de manutenção da edificação desde a sua ocupação em 2016, e não a vício construtivo propriamente dito, circunstância que reforça a inviabilidade de se presumir que os danos tenham surgido dentro do quinquênio de garantia legal. Inviabilizada, portanto, a pretensão indenizatória, nos termos do Tema 366 da TNU, é de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial. Nesse sentido, já decidiu a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo: Agravo interno interposto pela parte autora. Imóvel construído no programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, adquirido pelo mutuário por contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF. Pedidos de reparação em dinheiro de danos materiais e morais por vícios de construção julgados improcedentes pela sentença. A decisão agravada manteve a sentença de improcedência. No tema 366/TNU a TNU não suspendeu os processos que têm o mesmo objeto. A parte autora não demonstrou que os supostos vícios de construção foram constatados dentro do prazo previsto no artigo 618 do Código Civil. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5031186-69.2025.4.03.6301, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 03/03/2026, DJEN DATA: 09/03/2026) Não obstante suficiente o fundamento prescricional acima para a improcedência da demanda, cumpre observar, a título de reforço de argumentação, que a prova técnica produzida nos autos (ID 585498892) tampouco autorizaria o integral acolhimento da pretensão inicial. De fato, a atuação da CEF limita-se à realização de políticas públicas habitacionais implementadas pelo Governo Federal, razão pela qual não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tal como já assentado na fundamentação do próprio Tema 366/TNU, ora aplicado, e corroborado pela jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ADVINDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA: POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014799-40.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020) O laudo pericial (ID 585498892) identificou como vício construtivo apenas as manchas nos pisos, o desplacamento e/ou som cavo dos revestimentos cerâmicos de piso e parede, além das fissuras/trincas próximas às esquadrias relacionadas à falta ou falha de vergas e contravergas, afastando expressamente a classificação como vício construtivo dos demais problemas relatados pela autora, notadamente a infiltração e a falta de estanqueidade das esquadrias – atribuída à falta de manutenção da edificação desde sua ocupação em 2016, sem que se tenha renovado a pintura das fachadas –, bem como as trincas contíguas às esquadrias, o desplacamento do piso da sala e a alegada anomalia na tomada da área de serviço. Também não reconheceu comprometimento estrutural nas fissuras relacionadas às vergas e contravergas. Ainda que se pudesse superar a questão prescricional, sequer haveria elementos para o acolhimento integral do pedido de indenização em dinheiro, na forma requerida na inicial, na medida em que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, tratando-se de alienação fiduciária em garantia de imóvel vinculado ao FAR, a parte autora detém apenas a posse direta do bem e mero direito real de aquisição, sendo a propriedade e a posse indireta do Fundo, circunstância que inviabiliza, em regra, a conversão direta em pecúnia da pretensão reparatória, sem que tenha havido pedido de obrigação de fazer, tal como já decidido pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo em precedentes sobre a matéria. De todo modo, tais fundamentos são consignados apenas a título de reforço, prevalecendo como razão de decidir o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do Tema 366 da TNU, tal como acima exposto. DISPOSITIVO Posto isso, rejeitando as preliminares suscitadas, reconheço a prescrição da pretensão indenizatória por vícios construtivos, nos termos do Tema 366 da TNU, e, em consequência, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição do recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução nº 417 – CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal
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