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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5002787-27.2018.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA CPF: 04.737.552/0016-14 RÉU: ANA PAULA FERREIRA 12602956643 CPF: 28.665.316/0001-11 e outros 1) Id 10729145689: À vista da concordância do exequente, liberem-se os valores bloqueados em favor da executada, relativamente ao valor indicado. Havendo outros valroes bloqueados, deverão ser liberados ao exequente, em razão da falta de impugnação. 2) Proceda-se ao bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD, lançando-se restrição de transferência nos veículos encontrados. Em relação aos veículos que não constem qualquer impedimento, providencie-se o necessário para a penhora através do sistema RENAJUD, valendo o protocolo como termo de penhora. Expeça-se mandado para avaliação, devendo o exequente indicar, em 15 (quinze) dias, o local onde o bem pode ser encontrado. Havendo veículos com alienação fiduciária, intime-se o exequente para manifestar eventual interesse na penhora dos direitos. Em caso afirmativo, lavre-se termo de penhora dos direitos e oficie-se ao agente financeiro, comunicando o teor da presente decisão e solicitando informações sobre o saldo devedor atual e o número de parcelas vincendas, determinando que eventual saldo seja depositado em Juízo. Caberá ao exequente informar o credor fiduciário. 3) Indefiro a pesquisa de declarações de IRPF/ECF, uma vez que a mitigação do sigilo fiscal, fundada em mero interesse privado na busca de bens, mostra-se desproporcional. Com efeito, o sigilo fiscal constitui direito fundamental, decorrente da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988), integrando o conjunto dos direitos da personalidade. Tal direito apenas pode ser relativizado quando proporcional e/ou voltado à tutela do interesse público. À guisa de exemplo, vide Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza o afastamento do sigilo apenas para apuração de ilícitos criminais, infrações administrativas ou procedimentos fiscais. Assim, a quebra de sigilo fiscal voltada exclusivamente à satisfação de crédito de natureza privada, não se mostra legítima como medida executiva atípica. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. […] […] 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta[...] 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido (STJ, REsp nº 1.951.176 – SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe: 28/10/2021). 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental.(STJ, REsp nº 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/10/2021). Manifeste-se a parte exequente, em 30 dias, quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito
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