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TRF2 · 1ª Vara Federal de Niterói · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002786-28.2026.4.02.5108/RJAUTOR: LEDINEI QUINTANILHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) SENTENÇA DISPOSITIVO Do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO realizada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). À Secretaria para, oportunamente, certificar o trânsito em julgado. Intime-se o INSS, através da CEAB-DJ para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos expressos no acordo, ora homologado. Intime-se a parte autora para ciência. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer e não sendo o caso de acordo homologado de forma líquida, intime-se o INSS para apresentar os cálculos relativos aos atrasados devidos, conforme os parâmetros do acordo apresentado. Prazo: 30 dias. Ressalvo que decorrido o prazo acima sem a apresentação dos cálculos pelo INSS, deverá ser novamente intimado em última oportunidade para apresentar, no prazo de 10 dias, os cálculos dos valores atrasados que entende devidos, sob pena de multa que fixo em R$ 2.000,00, caso permaneça o descumprimento injustificado. Deverá desmembrar os cálculos quanto aos juros de mora, para cumprimento da Resolução nº 945/2025-CJF, que alterou o art. 8º da Resolução nº 822/2023-CJF, se for o caso. Concedo o prazo de 10 dias à parte exequente para, sendo o caso, apresentar contrato de honorários para fins de destaque, quando da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s), sob pena de preclusão. Fica a parte exequente ciente de que, para evitar tumulto processual, não será deferido o destaque de honorários, em momento posterior. Tudo cumprido, providencie a Secretaria a expedição da requisição de pagamento, com destaque dos honorários contratuais, quando anexados aos autos. Após, às partes sobre o teor da requisição, por 5 dias. Caso possua isenção do imposto de renda, tal fato deverá ser comunicado pela parte interessada junto à instituição bancária, quando do levantamento, e tal retenção não será efetuada. Havendo concordância, providencie a Secretaria a confirmação e o envio do ofício requisitório expedido. Após, suspenda-se o andamento do feito, até comunicado do TRF - 2ª Região quanto ao depósito do valor. Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias. Nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
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