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TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5002786-23.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SELF CLUBE DE BENEFICIOS REQUERIDO: WANUSA TELLES BENUTE Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES - MG123788 SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação regressiva ajuizada por Self Proteção Veicular em face de Wanusa Telles Benute. A autora celebrou termo de adesão para proteção veicular com William Falcão de Barros relativamente ao veículo GM/Chevrolet Onix Hatch, de placa QRL-9E04. Disse que, no dia 29/09/2024, por volta das 11h32min, na Rua Pauliceia, em Cariacica/ES, o referido automóvel trafegava pela via preferencial quando foi colidido na lateral pelo veículo Renault/Logan, de placa PPY-1J55, de propriedade da ré, o qual avançou a sinalização de parada obrigatória (PARE), dando causa exclusiva ao sinistro e aos consequentes danos materiais. Asseverou que arcou com os custos do conserto do veículo do associado, que totalizaram R$ 5.869,00, descontado R$ 2.998,00 de franquia paga pelo associado, resultando no desembolso efetivo de R$ 2.871,00, sub-rogando-se no direito de regresso. Com isso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.871,00. Custas iniciais quitadas (id 64125664). Citada (id 77381069), a ré não contestou (id 87382892) A autora pediu a declaração da revelia e o julgamento antecipado do mérito no id 89247709. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Não tendo a ré comparecido e nem apresentado resposta, operou-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (art. 344, CPC), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do CPC e uma vez que a prova documental produzida está em consonância com a tese autoral, notadamente pela juntada dos documentos dos id 63061167/63061191. Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral e condeno a ré no pagamento de R$ 2.871,00, com correção monetária a partir do efetivo desembolso, nos moldes da Súmula 43 do STJ, e juros de mora desde a citação (CC, art. 405). Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, §2º, c/c art. 86, ambos do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços. Advirto-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. P.R.I. Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cariacica/ES, 28 de agosto de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
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