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5002785-65.2026.8.08.0024

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5002785-65.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS DA SILVA MUNIZ, LUCAS MUNIZ DE MELO Advogado do(a) REQUERENTE: SUELLEM RIBEIRO BOTON - ES18685 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL ALFREDO CHAVES Advogado do(a) REQUERIDO: ISMAEL VANDI CAVASSANI JUNIOR - ES43030 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA O feito foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para o 1º Juizado Especial Cível no dia 03/02/2026 em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e em consonância com os termos com o art. 6º do Ato Normativo nº. 32/2025. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LAIS DA SILVA MUNIZ e LUCAS MUNIZ DE MELO em face de CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL ALFREDO CHAVES I, em que a parte autora alega que a primeira requerente é proprietária do apartamento 402, Bloco 03, do condomínio requerido, no qual reside o segundo requerente, sustentando que a unidade sofre, há anos, com infiltrações oriundas do telhado da edificação, área comum cuja conservação compete ao condomínio. Afirma que os vazamentos se intensificaram a partir de 2023, com episódios relevantes em janeiro de 2025 e janeiro de 2026, causando entrada de água pelo teto, paredes, luminárias e instalações elétricas, além de danos ao gesso, pintura, móveis e eletrodomésticos. Defende que os reparos realizados pelo condomínio foram meramente paliativos e insuficientes à solução definitiva do problema. Sustenta, ainda, que, após a intervenção realizada pelo requerido em janeiro de 2026, o segundo autor teria inspecionado novamente a cobertura em maio do mesmo ano e constatado telhas quebradas, peças supostamente mal fixadas, parafusos soltos e pontos que, segundo sua avaliação, demonstrariam a insuficiência dos serviços executados (ID 97171053). Requer, assim, a condenação do requerido à realização dos reparos necessários e definitivos no telhado, bem como dos reparos internos da unidade ou, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 98845687), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível diante da necessidade de produção de prova pericial de engenharia. Sustenta que promoveu intervenção técnica na cobertura por meio de empresa especializada, com substituição de telhas, revisão de fixações, correção do caimento da calha com utilização de graute, impermeabilização com SikaTop e aplicação de manta líquida, defendendo que a apuração acerca da suficiência, estanqueidade e qualidade desses serviços depende de conhecimento técnico especializado. No mérito, afirma que agiu diligentemente na conservação da edificação, atribui os episódios de infiltração a chuvas extraordinárias, impugna os danos materiais reclamados e sustenta a inexistência de dano moral indenizável. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Segundo se depreende dos autos, a controvérsia envolve a ocorrência reiterada de infiltrações no apartamento dos autores, a origem dos vazamentos, a suficiência dos reparos promovidos pelo condomínio na cobertura do edifício, a necessidade de eventual nova intervenção no telhado e, ainda, a responsabilidade pelos danos internos e extrapatrimoniais reclamados. Cinge-se a controvérsia, portanto, a aferir: 1) se as infiltrações verificadas na unidade decorrem de inadequação, falha ou deficiência de manutenção da cobertura do edifício; 2) se os serviços realizados pelo requerido em janeiro de 2026 foram tecnicamente adequados e suficientes para solucionar definitivamente o problema; 3) se a situação posteriormente registrada pelo autor no telhado demonstra vício ou deficiência na intervenção realizada; 4) quais reparos ainda seriam necessários para assegurar a estanqueidade da cobertura; e 5) se os danos internos alegados possuem relação causal com eventual deficiência de conservação ou manutenção da área comum. Compulsando os autos, constata-se que a demanda proposta ultrapassa os limites de menor complexidade compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Isso porque a solução da controvérsia não depende apenas da análise das mensagens trocadas entre as partes, das fotografias, vídeos, notas fiscais e demais documentos juntados, mas, sobretudo, da verificação técnica do estado atual da cobertura, da origem das infiltrações e da eficiência dos serviços executados pelo requerido. Com efeito, o condomínio apresentou documentação segundo a qual contratou serviços para substituição de cinco telhas, revisão e reaperto das fixações, instalação de novos parafusos, limpeza de aproximadamente nove metros de calha, correção do respectivo caimento mediante utilização de graute, aplicação de impermeabilizante SikaTop e posterior acabamento com manta líquida (ID 90168111). Em momento anterior, diante da demonstração da realização dessas intervenções e da ausência de impugnação tempestiva pelos autores, entendeu-se inexistir providência urgente a ser adotada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos pedidos finais (ID 93515551). Posteriormente, contudo, a parte autora apresentou fato novo, sustentando que o segundo requerente teria inspecionado a cobertura em 07/05/2026 e constatado que o serviço permanecia insuficiente, apontando telhas quebradas, peças supostamente mal fixadas, parafusos soltos e buracos visíveis, concluindo, a partir de sua percepção visual, que a intervenção promovida não seria capaz de suportar nova chuva intensa (ID 97171053). A partir de então, a controvérsia deixou de se restringir à constatação da existência histórica dos vazamentos, passando a envolver diretamente a adequação técnica dos serviços de engenharia executados na cobertura. Nesse contexto, a prova documental, fotográfica e audiovisual é insuficiente para permitir julgamento seguro da lide. Embora as imagens e vídeos possam demonstrar a existência pretérita de infiltrações, telhas quebradas, presença de água e deteriorações aparentes, não permitem, por si sós, concluir se a cobertura atualmente existente apresenta vícios de execução, se a fixação das telhas está adequada, se o sistema de impermeabilização foi corretamente aplicado, se o caimento da calha é tecnicamente suficiente ou se as condições visualmente registradas comprometem efetivamente a estanqueidade do conjunto. Do mesmo modo, as provas orais colhidas em audiência, embora relevantes para a reconstrução dos acontecimentos e por trazerem os relatos das partes e dos demais depoentes acerca dos vazamentos, das intervenções realizadas e das circunstâncias verificadas no local, não se mostram suficientemente seguras para solucionar a controvérsia técnica instaurada. A percepção dos envolvidos acerca do estado das telhas, da qualidade dos reparos ou da provável origem dos vazamentos não substitui avaliação realizada por profissional habilitado, especialmente quando se discute a funcionalidade de sistema de cobertura, impermeabilização, escoamento pluvial e fixação de materiais. A prova oral pode esclarecer se determinada pessoa esteve no telhado, se houve reclamações anteriores, quais providências foram adotadas ou mesmo quais condições visuais foram percebidas. Não permite, contudo, estabelecer com segurança a repercussão técnica dessas circunstâncias, nem concluir se determinada fissura, telha, fixação ou intervenção compromete a estanqueidade da cobertura ou possui relação causal com as infiltrações ocorridas no interior da unidade. Apenas por meio de prova técnica especializada seria possível determinar, com a segurança necessária, se a substituição das telhas realizada pelo requerido foi suficiente; se as demais telhas existentes possuem condições adequadas de uso; se as fixações e parafusos observam critérios técnicos apropriados; se o nivelamento e o caimento da calha foram corretamente executados; se a aplicação de graute, SikaTop e manta líquida é adequada à situação verificada; se existem pontos atuais de ingresso de água; se os serviços realizados eliminaram a causa das infiltrações; e, sobretudo, quais intervenções eventualmente ainda seriam necessárias para garantir a solução definitiva do problema. A necessidade de perícia técnica mostra-se ainda mais evidente porque as versões apresentadas pelas partes conduzem a conclusões técnicas absolutamente distintas. De um lado, o requerido sustenta ter contratado empresa especializada e executado intervenção suficiente para sanar a causa dos vazamentos. De outro, os autores defendem que os reparos foram inadequados e possuem caráter meramente paliativo. Assim, eventual acolhimento do pedido autoral implicaria reconhecer que os serviços de substituição de telhas, revisão das fixações, correção do caimento da calha e impermeabilização foram tecnicamente insuficientes, determinando-se nova intervenção no telhado. Por outro lado, eventual rejeição do pedido pressuporia concluir que os serviços executados foram adequados e suficientes para garantir a estanqueidade da cobertura. Nenhuma dessas conclusões pode ser adotada com segurança exclusivamente a partir da percepção visual extraída de fotografias, vídeos ou dos relatos colhidos em audiência. A própria obrigação de fazer postulada evidencia a complexidade da matéria. Não se mostra possível impor genericamente ao condomínio a realização de "reparos definitivos" sem que estejam tecnicamente delimitados quais vícios permanecem existentes, quais suas causas e quais medidas concretas são necessárias à solução. Caso contrário, eventual cumprimento da própria sentença dependeria, posteriormente, da mesma avaliação técnica atualmente indispensável para definir o conteúdo da obrigação. Não se trata, portanto, de mera constatação de inadimplemento ou da simples ocorrência de infiltrações, mas de controvérsia que exige apuração técnica acerca de cobertura predial, escoamento de águas pluviais, impermeabilização, fixação de telhas, estanqueidade, origem das infiltrações e extensão das intervenções necessárias, matérias que excedem o conhecimento ordinário do julgador. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para o processamento e julgamento das causas de menor complexidade. No caso em análise, contudo, a indispensabilidade de perícia técnica por profissional especializado, mediante inspeção da cobertura e avaliação das causas dos vazamentos, dos serviços já realizados e daqueles eventualmente ainda necessários, afasta a competência deste Juízo, por incompatibilidade com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Assim, diante da necessidade de prova técnica incompatível com o rito especial, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. ISTO POSTO, ACOLHO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5002785-65.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89208185 Petição Inicial Petição Inicial 26012518303344300000081902722 89208187 CNH Lucas Documento de Identificação 26012518303366500000081902724 89208188 CNH-Lais Documento de Identificação 26012518303384200000081902725 89208189 Procuração Lais (2) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012518303400900000081902726 89208186 boleto Condominio 2025 Documento de comprovação 26012518303417700000081902723 89208191 BOLETO ALFREDO CHAVES - JANEIRO 2026 Documento de comprovação 26012518303435200000081902728 89208190 Doc propriedade Apartamento_compressed Documento de comprovação 26012518303454300000081902727 89208192 WhatsApp Video 2026-01-21 at 20.22.58 Documento de comprovação 26012518303475600000081902729 89208193 WhatsApp Video 2026-01-21 at 20.23.22 Documento de comprovação 26012518303521600000081902730 89208194 WhatsApp Video 2026-01-21 at 20.23.28 Documento de comprovação 26012518303544900000081902731 89208195 WhatsApp Video Vazamento 2025 Documento de comprovação 26012518303563400000081902732 89208196 Vazamentos 2025 Documento de comprovação 26012518303602900000081902733 89208198 WhatsApp Image 2025-01-07 vaz 2025 Documento de comprovação 26012518303620600000081902735 89208199 WhatsApp Image 2025-01-07 vazamanto Documento de comprovação 26012518303640300000081902736 89208200 Vazamento 2025 quarto Documento de comprovação 26012518303656400000081902737 89208201 memsagem vazamento 2025 Documento de comprovação 26012518303674100000081902738 89208202 Vazamantos 2025 Documento de comprovação 26012518303697000000081902739 89209003 Telha 2025 Documento de comprovação 26012518303718200000081902740 89209004 Telhas 2025 Documento de comprovação 26012518303740100000081902741 89209005 Vazamento 2025s Documento de comprovação 26012518303762700000081902742 89209006 Mensagem sindico 2025 Documento de comprovação 26012518303785200000081902743 89209007 vaz teto 2025 Documento de comprovação 26012518303800900000081902744 89209008 Vaz 2026 3 Documento de comprovação 26012518303819300000081902745 89209009 Vaz 2026 2 Documento de comprovação 26012518303839200000081902746 89209010 vaz 2026 1 Documento de comprovação 26012518303857600000081902747 89209014 vaz 2026 5 Documento de comprovação 26012518303879800000081902751 89209015 vaz 2026 4 Documento de comprovação 26012518303899100000081902752 89209011 telhas quebradas 2026 4 Documento de comprovação 26012518303921800000081902748 89209012 telhas quebradas 2026 3 Documento de comprovação 26012518303944800000081902749 89209013 telhas quebradas 2026 2 Documento de comprovação 26012518303967900000081902750 89209017 telhas quebradas 2026 1 Documento de comprovação 26012518303992100000081902753 89284194 Despacho Despacho 26012617290322800000081920958 89284194 Despacho Despacho 26012617290322800000081920958 89284194 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012617290322800000081920958 89331847 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26020608192744600000082018515 90167049 Petição (outras) Petição (outras) 26020615245726600000082779441 90168108 01 - PROCURAÇÃO COND. ALFREDO CHAVES E LUCAS-Manifesto Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020615245746300000082779450 90168110 02 - Contrato Serviço Garantia 5 anos Documento de comprovação 26020615245768300000082779452 90168111 03 - Nota Fiscal Serviço Documento de comprovação 26020615245794800000082779453 90168115 04 - Nota Fiscal Material 1 Documento de comprovação 26020615245814000000082780257 90168118 05 - Nota Fiscal Material 2 Documento de comprovação 26020615245844800000082780260 90168119 06 - Conversas Síndico e Lucas Documento de comprovação 26020615245884200000082780261 90174588 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020616004724000000082785945 92255265 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903562344000000084691018 93539504 Decisão Decisão 26032317455617900000085846731 93539504 Decisão Decisão 26032317455617900000085846731 94546004 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26040619164963500000086789157 94559455 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040700540342100000086802258 95215536 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26041516242365200000087399942 95234256 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041516245863000000087416426 95235049 Certidão Certidão 26041516325021000000087418710 97171053 Manif. Inexistencia de Reparos Definitivos Petição (outras) 26051312152525600000091655040 97171073 Procuração Lucas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051312152544500000091656008 97171064 WhatsApp Video 2026-05-07 Real Situação telhado Documento de comprovação 26051312152555400000091655051 97183540 Petição (outras) Petição (outras) 26051313400779600000091666233 97184975 ATA ALFREDO CHAVES_compressed Documento de comprovação 26051313400809500000091667564 97184970 CNH RHUAN Documento de Identificação 26051313400840100000091667560 97192532 Termo de Audiência Termo de Audiência 26051512375007900000091674622 97245007 5002785-65.2026.8.08.0024_001 Termo de Audiência 26051512375027200000091720728 97245008 5002785-65.2026.8.08.0024_002 Termo de Audiência 26051512375229100000091720729 97192532 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26051512375007900000091674622 97192532 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26051512375007900000091674622 98845687 Contestação Contestação 26060222284504500000093182324 98845689 Nota Fiscal Ventilador Documento de comprovação 26060222284529700000093182326 98845688 Relato Moab Documento de comprovação 26060222284553400000093182325 98871229 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26060312054972400000093206774 99529544 Manifestação a Contestação Petição (outras) 26061222372469000000093808886 101504760 Decisão Decisão 26070817342606500000095609524 101504760 Decisão Decisão 26070817342606500000095609524 103605433 Certidão Certidão 26080415105795600000097525986 103605433 Certidão Certidão 26080415105795600000097525986 104178987 5002785-65.2026.8.08.0024_001 Termo de Audiência 26081316532103600000098052945 104178988 5002785-65.2026.8.08.0024_002 Termo de Audiência 26081316531536400000098052946 104110482 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 26081316532380100000097991727 104178989 5002785-65.2026.8.08.0024_003 Termo de Audiência 26081316531837300000098052947

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