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5002780-84.2021.4.03.6331

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002780-84.2021.4.03.6331 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARIA APARECIDA MACHADO FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender ausente prova material suficiente a corroborar o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de error in judicando na valoração do conjunto probatório, defendendo que o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência id 343754432, é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência. Aduz que a extinção do feito sem análise de mérito foi inadequada, pois a suficiência da prova constitui matéria meritória. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgar procedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia estabelecida na fase recursal diz respeito à possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, sem realização de atos instrutórios e julgamento do mérito. Vige, no nosso sistema processual, o princípio da primazia do julgamento do mérito, o qual privilegia o pronunciamento judicial que resolva efetivamente a lide posta à apreciação do Poder Judiciário. Como corolário desse princípio, apenas situações legalmente previstas, e que estejam devidamente demonstradas nos autos, podem ser impeditivas do julgamento do mérito. Do contrário, há verdadeira negativa de jurisdição, a qual deve ser evitada sempre que possível. A sentença recorrida, contudo, em face do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural, extinguiu o processo sem adentrar ao mérito, fincada em precedente de observância obrigatória oriundo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Tema nº 629, o qual orienta no sentido de que, inexistindo início de prova material da atividade rural, e sendo essa prova imprescindível para o conhecimento do mérito, o processo deve ser extinto por ausência de pressuposto processual. Confira-se a tese então fixada: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” No caso dos autos, a sentença, em observância ao precedente acima transcrito, recorrida analisou de forma adequada a controvérsia, devendo ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme trecho que abaixo transcrevo: “A parte autora completou 55 anos de idade em 12/02/2016 (nascida em 12/02/1961), sendo necessário comprovar 180 meses de atividade rural. Quando do requerimento administrativo (DER 03/09/2021), o INSS não computou nenhuma competência no pedido administrativo (Id. 302885160, fl. 7). Alega a requerente que teria convivido com o Senhor José Gonçalves dos Santos, na condição de união estável, por um período de 15 anos, sendo que atualmente percebe o beneficio de pensão por morte, tendo como instituidor o falecido Senhor José. Destaca-se que na peça inicial não consta o período que pretende ver reconhecido, com o fito da concessão de aposentadoria por idade rural. Todavia, no procedimento administrativo, em sua autodeclaração menciona o período de 17/05/1980 a 31/01/2010 (Id. 302885159, fl. 1). Para comprovar o alegado, a parte autora carreou ao procedimento administrativo e aos autos os seguintes documentos: - Cópia de sua CTPS, com expedição em 28/08/1985, com o vínculo empregatício urbano, no período de 09/08/1989 a 12/09/1989 (Id. 302885155, fls. 8/10); - Defesa de auto de infração, em 31/03/2010, referente a 12 cabeças de gado não vacinadas em 09/2009 (Id. 3028/85155, fl. 11); - Boleto de pagamento, tendo como sacado a autora, referente ao Sítio Nossa Senhora Aparecida, localizado em Getulina/SP, em 2013 (Id. 302885155, fl. 12); - Certidão de casamento da autora com o Senhor José Paulino Ferreira, celebrado em 17/05/1980, na qual consta que o marido era lavrador (Id. 3028858156, fl. 1); - Contrato particular de parceria agrícola entre Osvaldo Gavioli e a autora, referente ao Sítio Silvana, com 4000 pés de café, de 2002/2004 (Id. 302885156, fls. 2/3); - Contrato particular de compromisso de venda e compra, tendo como vendedora a autora, referente ao imóvel urbano, constando que a autora era lavradora e residente no Sítio São José, em Alto Alegre (Id. 302885156, fl. 4); - Escritura de compra e venda, tendo a autora como adquirente de lote de terreno urbano, no denominado Residencial Planalto, em Clementina/SP, em 20/08/1991 (Id. 302885156, fls. 6/8 e Id. 302885157, fl. 1); - Extrato do produtor, em nome da autora, em 01/2010 (Id. 302885157, fl. 2); - Notas fiscais do produtor e de entrada, em nome da autora, em 2008 e 2009 (Id. 302885157, fls. 3/8); - Certidão de Óbito de José Gonçalves dos Santos, em 30/04/2007, não constando a autora como companheira (Id. 302885158, fl. 1); - Certidão de imóvel - CRI, referente ao Sítio São Paulo 9Id. 302885158, fls. 2/3); - Ficha cadastral junto ao Hospital São João Batista, em nome de José Gonçalves dos Santos, companheiro da autora, na qual consta que ele era lavrador, em 01/2001 (Id. 150297007, fl. 15). Foi produzida prova oral, cujos os depoimentos foram colhidos pela CECON. Depoimento pessoal: Começou a trabalhar na com 7 anos de idade, época em morava da Fazenda dos Texeiras, localizada no município de Umuarama/PR. Diz que era filha única, sendo que o pai dela era diarista. Trabalhava no cultivo de algodão e café. Afirma que nem dava tempo para estudar. Permaneceu nessa situação até os 19 anos de idade. Após, afirma que se casou e foi trabalhar também na roça, em Francisco Alves/PR, casada com José Paulino Ferreira. Afirma que no Paraná sempre foi diarista. Lembra que trabalhou para o Senhor Luís de Paulatina, na condição de diarista. Afirma que atualmente não consegue trabalhar, pois sofreu AVC, há uns 3 anos atrás. No Paraná, permaneceu casada por 7 anos, depois, com a separação, foi para o Estado de São Paulo, sendo que conviveu em união estável como Senhor José Gonçalves dos Santos. A autora e o companheiro eram meeiros de algumas terras rurícolas, tais como: Osvaldo Gavioli, Dona Margarida etc. Depois foi para o acampamento dos sem terras, durante 6 anos. Após o derrame, teve que morar com a filha. Observou que os contratos de meeiros eram realizados em seu nome e não do companheiro. Agemiro José Trindade disse que conhece a autora por mais de 30 anos. Conheceu quando residiam em Alto Alegre/SP. O depoente afirma que a autora "pegou" um sítio para tocar o café, sendo o proprietário o Senhor Osvaldo Gavioli, na condição de meeira. Nessa situação a autora ficou por mais de 10 anos, a partir de 2002. Depois a autora foi morar no "sem terras". Com os problemas de saúde,a autora foi residir com a filha. Margarida de Lima Pádua disse que conhece a autora por volta de 30 a 35 anos. A depoente tinha um sítio no bairro Santana, nessa época a autora residia numa chácara. A depoente possui propriedade rural e a autora prestava serviços no cultivo de café, milho etc. Era contrato de parceria, no Sítio São José, durante uns 12 anos. O companheiro da autora era doente e não conseguia trabalhar, sendo que ele veio a óbito. Depois a autora foi trabalhar com a família Gavioli. Os documentos carreados aos autos dão conta do início de prova material, principalmente no período em que a autora se encontrava no Estado de São Paulo, em união estável com o Senhor José Gonçalves dos Santos. Cabe salientar que a autora percebe pensão por morte, tendo como instituidor o companheiro (José Gonçalves dos Santos). Destaca-se ainda as notas fiscais do produtor, bem como os contratos de parcerias agrícolas para caracterizar o conjunto probatório. No entanto, o início de prova material não é suficiente para corroborar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à autora completar a idade mínima para a aposentadoria ou mesmo quando formulou o pedido de aposentadoria por idade. As testemunhas perderam contato com a autora quando esta mudou para um assentamento, por volta, de 2012 ou 2013. Além da falta de documentos comprovando labor rural após a autora deixar de ser parceira rural do Sr. Gavioli, não houve testemunhas a corroborar que a autora trabalhou como segurada especial após 2012 ou 2013, sendo que completou a idade mínima para a aposentadoria em 2016. [...] Portanto, o feito comporta extinção sem julgamento de mérito ante a ausência de prova a corroborar o período rural trabalhado pela autora em período anterior ao pedido administrativo.” A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou documentos que constituem início de prova material de seu labor rural, tais como o contrato de parceria agrícola de 2002-2004 id 343753522, notas fiscais de produtor e extratos de cooperativa dos anos de 2008 a 2010 id 343753523. Contudo, como bem apontado pelo juízo a quo, não há nos autos qualquer documento que indique a continuidade da atividade rural após o ano de 2013. Existe, portanto, uma considerável lacuna probatória entre o último documento apresentado e a data em que a autora completou a idade mínima (2016), bem como a DER (2021). A prova oral, por sua vez, não foi capaz de suprir essa deficiência. Conforme consignado na própria sentença recorrida, as testemunhas ouvidas em juízo id 343754432 teriam perdido o contato com a autora por volta dos anos de 2012 e 2013, não podendo, portanto, corroborar o efetivo exercício de atividade rural no período final da carência. A decisão de primeiro grau, portanto, não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito e a jurisprudência consolidada à espécie, agindo com a devida cautela ao não adentrar o mérito diante da insuficiência da prova material para a comprovação, isoladamente, do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário pela parte autora. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Inexistência de início de prova material de atividade rural pela parte autora no período de carência exigido por lei. 2. Ausência de pressuposto processual para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Posição do STJ. 3. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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