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5002777-88.2021.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002777-88.2021.4.03.6183 AUTOR: GILBERTO DA PAZ FLORENCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA CARVALHO BIERBRAUER VIVIANI - SP287590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO IDs 586810978 - Pág. 2 e 599444993: Indefiro o pedido de acompanhamento da perícia por diretor sindical, tendo em vista que presença de terceiros estranhos à lide e sem qualificação técnica formalizada nos autos não possui amparo legal. Nos termos do art. 466, parágrafo 2º, do CPC, é assegurado apenas às partes, aos seus assistentes técnicos e aos seus advogados o direito de acompanhar a realização da perícia. Tal medida visa garantir o regular desenvolvimento dos trabalhos periciais, evitar tumultos desnecessários nas dependências da empresa e, ainda, preservar o sigilo comercial do local de trabalho. Defiro o pedido de acompanhamento da patrona à perícia a ser designada. Deixo consignado que a atuação da patrona deve ser direcionada a dar suporte jurídico à parte autora, com a finalidade de auxiliar em sua estratégia processual. Não deve haver interferência na realização do ato pericial, que é de competência exclusiva do perito, que possui autonomia técnico-profissional para conduzir o ato e apresentar as suas conclusões, sem pressões indevidas e tumulto, devendo a patrona se abster de adotar quaisquer condutas que transbordem o estrito interesse processual deduzido nos presentes autos. No mais, tendo em vista que a empresa a ser periciada está situada em outra localidade, expeça-se Carta Precatória para a realização de perícia técnica com a finalidade de se comprovar eventual exercício, pelo autor, de atividades exercidas em condições especiais na empresa Cyklop do Brasil Embalagens Ltda, situada na Rua Alto Paraná, n. 131, Bairro Vila Oriental, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09687-050, durante o período de 01/08/1994 até 29/08/2019, laborado na empresa. Consigno que já houve oportunidade às partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Quesitos da parte autora no ID 586810978. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 2 de setembro de 2026.

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