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5002777-44.2025.8.13.0878

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Camanducaia

    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO GESTOR (PRU6R/COREPAM/NUG) R. PERNAMBUCO, 1025 - SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG, CEP 30130-155 - TELEFONE (31) 2126-2707 - PRU6@AGU.GOV.BR EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMANDUCAIA NÚMERO: 5002777-44.2025.8.13.0878 PARTE(S): UNIÃO FEDERAL PARTES(S): MARCELO DE PAIVA CARDOSO E OUTROS UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. Conforme a Informação Técnica da Superintendência do Patrimônio da União – SPU no estado, o imóvel em questão encontra-se próximo a rio federal, sendo passÃvel de inclusão no conjunto de bens imóveis da União em razão da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO. Entretanto, para o local inexiste demarcação da LMEO, estando o mesmo na categoria de imóvel presumidamente da União normatizados pelo art. 61, 62 e 63 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União. Assim, diante das caracterÃsticas antevistas pela SPU o imóvel pode vir a ser declarado terreno marginal de propriedade pública federal, em futura demarcação no local da LMEO pela Secretaria do Patrimônio da União. A respeito da competência para demarcar a LMEO cumpre esclarecer, por oportuno, que se trata de prerrogativa exclusiva da SPU, nos termos do art. 20, CRFB c/c o art. 4º e 9º do Decreto-lei 9.760/1946. Tenha-se ainda que o referido posicionamento da LMEO, que futuramente virá a ser apurada, não é outro senão o ocorrido no ano de 1867, isso em virtude do contido no art. 39 da Lei nº 1.507 de 1867. A depender das condições fÃsicas de cada localidade, é perfeitamente factÃvel que o posicionamento da LMEO do ano de 1867 afaste-se significativamente do ponto atualmente atingido pelas enchentes ordinárias. Por essa razão, não é incomum que frações muito extensas de terrenos próximos aos rios nacionais (bem além de 15 metros das atuais margens dos rios) acabem identificadas pelo competente órgão da Administração como integrantes do patrimônio da União (terrenos marginais e/ou seus acrescidos). Acrescente-se que o art. 167 da Lei 6.015/73 descreve o que, além da matrÃcula, várias outras anotações serão feitas no registro de imóveis, em particular a renúncia. Assim, o enunciado desse artigo não esgota as possibilidades possÃveis, como esclarece Walter Ceneviva na sua obra Lei dos Registros Públicos Comentada (Ceneviva, Walter, Lei dos Registros Públicos Comentada, São Paulo: Saraiva, 1994, p. 288 - fazendo alusão ao art. 589 do CC anterior, atual art. 1.275 do CC), verbis: “A enumeração constante do n. I do art. 167 é exemplificativa, na medida em que não esgota todos os registros possÃveis. A renúncia, embora objeto de disposição expressa do Código Civil (art. 589, § 1º) não é incluÃda, também a perpetuidade de florestas, de que cuidou a Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (art. 6º). Incompleta a relação, não atende ao fim a que se destinaria a pormenorização casuÃstica: distinguir com clareza os atos registráveis dos averbáveis.” (Grifo do peticionário). Por outro lado, tendo em vista a inexistência de demarcação da linha em apreço pela SPU, é possÃvel que, quando de sua demarcação definitiva, venha a constatar que, além de terra particular, área pública tenha sido levada a registro. Por esta razão, a União postula que o deve renunciar ao registro da área pública que venha a ocorrer no Serviço de Registro, devendo tal renúncia constar do mandado de averbação que será expedido na hipótese de procedência do pedido de usucapião. Assim, requer a União que o autor: a) concorde, por ato devidamente homologado por esse Emérito JuÃzo, em renunciar a pretensão relativa aos direitos de propriedade da União sobre os correspondentes terrenos marginais, ou respectivos acrescidos, que oportunamente haverão de sofrer a devida demarcação pelo Órgão Oficial competente, sem direito a nenhuma indenização perante o mencionado ente público, ou senão; b) Desista validamente, através de ato devidamente homologado por esse Emérito JuÃzo, de parte do pretendido na peça de entrada, para fazer constar, literalmente que: Os pedidos da inicial deixam de incluir qualquer pretensão relativa aos direitos da União Federal sobre os Terrenos Marginais, e eventuais acrescidos, pertencentes à própria União, os quais serão precisamente identificados através da vindoura demarcação oficial da Linha Média das Enchentes Ordinárias, que evidenciará, com efeitos declaratórios, a efetiva extensão do patrimônio da União, insuscetÃvel de aquisição pela usucapião, podendo abranger parcial ou integralmente o imóvel objeto deste processo judicial, e sem ensejar qualquer direito a indenização perante o mencionado ente público. c) E ainda, para qualquer das alternativas postas acima, apresente concomitante requerimento para que no registro imobiliário eventualmente derivado da solução do presente feito, se faça constar literalmente que: ficam ressalvados os direitos de propriedade da União sobre os correspondentes terrenos marginais, ou respectivos acrescidos, que oportunamente haverão de sofrer a devida demarcação pelo Órgão Oficial competente, sem direito a qualquer indenização perante o mencionado ente público. Dessa feita, com estas ressalvas, não se opõe a União à usucapião pretendida pela parte autora, desde que reste resguardado seu domÃnio sobre os terrenos marginais de rio que lhe pertencem – seja na sentença como no registro de imóveis –, mas que ainda não restaram devidamente demarcados. (assinatura eletrônica) José Aluizio de Oliveira Advogado da União Coordenação Regional de Patrimônio Público e Meio Ambiente Procuradoria Regional da União da 6ª Região Belo Horizonte, 11 de setembro de 2026. JOSÉ ALUÍZIO DE OLIVEIRA ADVOGADO DA UNIÃO

  2. Edital

    TJMG · COMARCA DE CAMANDUCAIA, SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA · Usucapião

    COMARCA DE CAMANDUCAIA SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA USUCAPIÃO DATA DE EXPEDIENTE: 21/08/2026 Processo 5002777-44.2025.8.13.0878 COMARCA DE CAMANDUCAIA ¿ EDITAL DE CITAÇÃO ¿ JUSTIÇA GRATUITA ¿ PRAZO 20 (vinte) DIAS ¿ EXMO. DR. PEDRO EDUARDO KAKITANI, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAMANDUCAIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PELO PRESENTE EDITAL que vai por mim devidamente assinado, expedido nos autos de Usucapião proposto por Marcelo de Paiva Cardoso em face de Luiz Aparecido Cardoso. O usucapião versa sobre o bem móvelveículo Automóvel VW/ PARATI GLI 1.8, placa alfanumérica FIO-0838, RENAVAM nº 00664069533, chassi de nº 9BWZZZ379TT129673, avaliado (tabela FIPE no valor de R$ 12.051,00 (doze mil e cinquenta e um reais), anexo CRLV peça de ID 10542691920 dos autos. FINALIDADE: Ficaatravés do presente devidamenteCITADOS todos os possíveis interessados incertos, conhecidos e desconhecidos, para querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, após os 20 (vinte) da publicação deste, ficando advertidos de que não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelos mesmos como verdadeiros os fatos articulados pelos autores. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância expediu-se o presente, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da Lei. Camanducaia, 04 de agosto de 2026, Maria Olimpia Barbosa de Oliveira Alves, Gerente de Secretaria, digitei e conferi. O presente edital é assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. Assinado eletronicamente por: MARIA OLIMPIA BARBOSA DE OLIVEIRA ALVES - 04/08/2026 14:49:39 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26080414493989500010720172221

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