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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002764-02.2026.8.21.0130/RS AUTOR: NELSO VIANA DUARTE ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932) ADVOGADO(A): CRISTIANE FERNANDA HORST BUTH (OAB RS120307) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência de recursos da parte requerente (Código de Processo Civil - CPC, art. 99, § 3º) e não haver elementos nos autos que evidenciem o contrário (art. 99, § 2º). Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, diante do grande acúmulo de processos aguardando audiência de instrução e julgamento. A conciliação será tentada por ocasião desta (CPC, art. 359) ou a pedido expresso das partes, em qualquer momento no curso do procedimento (CPC, art. 139, V). Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar conforme art. 335, III c/c art. 231 do CPC, advertindo-a de que poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fato da parte autora, se não impugnadas ou se impugnadas genericamente (CPC, arts. 341 e 344). No mesmo prazo da defesa, deve a parte ré juntar os contratos, mídias e outros documentos relativos ao objeto da demanda, seja por se tratar de documento comum (CPC, art. 396 c/c art. 399, III), seja porque é caso de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, que desde já determino, diante da maior facilidade para a produção da prova pela instituição ré (CPC, art. 373, § 1º), bem como pela hipossuficiência da parte consumidora, diante da sua vulnerabilidade fática, técnica e jurídica (CDC, art. 6°, VIII). Ainda no prazo de defesa, deve a parte ré se manifestar sobre interesse na produção de provas, especificando e justificando-as, para os fins do art. 357, II do Código de Processo Civil - CPC. Pretendendo-se a produção de prova testemunhal, deve ser apresentado o respectivo rol, com as formalidades do art. 450 do CPC e observada a limitação de 3 testemunhas por fato (CPC, art. 357, § 6º). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, com a indicação de testemunhas, se for de seu interesse, atentando-se às observações acima, no que couber; ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre a produção de provas; Após, venham os autos conclusos para saneamento. Providências a cumprir: Cite-se a parte ré, conforme acima; Intime-se a parte autora e, se hipótese do art. 176 ou 178 do CPC, também o Ministério Público, pelo sistema eproc.
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