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TRF3 · 3ª Vara Federal de Santos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002758-52.2026.4.03.6104 AUTOR: VITOR CHARLES ALCANTARA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VITOR CHARLES ALCANTARA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca a concessão de aposentadoria especial (espécie B46) ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição (espécie B42), mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. A parte autora alega ter exercido atividade como trabalhador portuário avulso (estivador), exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente ruído. Atribuiu à causa o valor de R$ 330.159,47 e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando o elevado valor atribuído à causa, que supera o teto de competência dos Juizados Especiais Federais, este Juízo proferiu o despacho (ID 579193901), em 30/04/2026, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando a planilha de cálculo detalhada do valor atribuído à causa, a fim de permitir a correta aferição da competência deste Juízo, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora foi regularmente intimada. Contudo, conforme certificado nos autos, o prazo para cumprimento da determinação transcorreu in albis em 08/06/2026. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 319, os requisitos essenciais da petição inicial, dentre os quais se inclui a correta atribuição do valor da causa. Esse requisito não é mera formalidade, mas um elemento crucial para a definição do rito processual e da competência do órgão julgador, especialmente na Justiça Federal, onde o valor da causa define a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). No caso concreto, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 330.159,47, montante que direciona o processamento do feito ao rito comum ordinário. No entanto, a ausência de uma memória de cálculo que demonstre a origem e a composição de desse valor impede a verificação de sua correção, tratando-se de irregularidade que dificulta a análise do mérito e, primordialmente, a aferição da competência deste juízo. Diante dessa irregularidade, foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial para que apresentasse a devida planilha de cálculo, nos termos do artigo 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A consequência para o descumprimento de tal diligência é expressamente prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal: Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Conforme registrado nos movimentos processuais, a parte autora, embora devidamente intimada, manteve-se inerte, deixando de cumprir a ordem judicial no prazo assinalado. A inércia da parte autora obsta o prosseguimento regular do feito, pois impede a análise de um pressuposto processual de validade, qual seja, a competência do juízo. Dessa forma, a falta de saneamento do vício apontado impõe o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial ((ID 578661171)), tendo em vista a declaração de hipossuficiência e a natureza da causa. Em razão do deferimento da gratuidade e por não ter havido a citação da parte ré, não há condenação em custas ou honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas processuais, em razão da gratuidade deferida. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual com a citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santos, na data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
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