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5002756-70.2026.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002756-70.2026.4.03.6302 AUTOR: OSCARINO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TADEU ANTONIO FARIA - SP498859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. OSCARINO LUIZ DOS SANTOS promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 09/05/2014. Houve realização de perícia médica. O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Preliminares Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer demonstração de aplicação no caso concreto. Mérito O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 54 anos de idade, é portador de gonartrose, estando apto para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua alegada atividade habitual (soldador). Consta do laudo pericial que o autor refere “dor no joelho esquerdo de longa data, tendo sido submetido a reconstrução ligamentar em 2014, quando ficou afastado por 3 meses. Refere dores residuais e progressivas, com dores para flexão e deambulação prolongada. Está em tratamento medicamentoso, sem outras formas de tratamento.”. Consta do laudo que “não se observa também maior dispêndio de energia para as atividades diárias”. De acordo com a inicial, o autor sofreu acidente em 02/02/2014. Conforme CNIS, o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 09/02/2014 a 09/05/2014 (id 603840489). Pois bem. O STJ já decidiu, no julgamento do Tema 416 que: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Vale dizer: para a concessão do auxílio-acidente não basta ter alguma sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, sem implicação clínica, sendo necessário que tal sequela ocasione a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, ainda que mínima. No caso em questão, o perito esclareceu que o requerente não possui sequelas do acidente que possam causar dispêndio de maior esforça na execução da função que exercia na época do acidente. Cumpre ressaltar que a autora foi examinada por ortopedista, tal como requerido no id584131321, que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o laudo médico. Logo, o autor não faz jus ao recebimento de auxílio-acidente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 14 de setembro de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal

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