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5002755-69.2025.4.02.5002

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Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002755-69.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: ELISETE DE CASSIA OLIVEIRA ADVOGADO(A): SAMIRA TAVARES PIMENTEL (OAB ES013539) DESPACHO/DECISÃO Conforme sentença do evento 22, DOC1, foi concedida a segurança para que o INSS procedesse ao restabelecimento do benefício previdenciário nº 650.909.823-0 e sua manutenção até a realização de novo exame médico pericial. No evento 57, DOC1, a CEAB/DJ informa que a impetrante obteve outro benefício - NB 728.363.926-9 ainda em vigor naquela oportunidade, e que "ainda que indiretamente, o propósito basilar da tutela concedida nos autos veio a ser alcançado, pelo que a impetrante obteve cobertura por benefício previdenciário em razão de incapacidade". Não obstante, a impetrante manifestou-se no evento 60, DOC1 informando que o benefício previdenciário nº 650.909.823-0 havia sido prorrogado de 30/12/2024 para 29/01/2025, bem como obteve, no intervalo, outro benefício (NB 722.166.287-9), também já cessado, mas que teve sua duração entre 07/06/2025 e 29/01/2026. Aduz, assim, que há um período em que que ficou sem cobertura (31/12/2024 a 06/06/2025 - incluindo o período de 31/12/2024 a 29/01/2025 pois, para este, não sucedeu efetivo pagamento). Inicialmente, urge destacar que a via do mandado de segurança não se presta ao pagamento de parcelas atrasadas, conforme a Súmula 271 do STF: "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Apesar disso, há, de fato, um vácuo de cobertura entre 30/01/2025 e 06/06/2025 (entre o encerramento do benefício NB 650.909.823-0 e a concessão do benefício NB 722.166.287-9), que está inserido no escopo da segurança concedida na sentença dos autos, senão vejamos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e RATIFICO a liminar proferida para conceder a segurança pretendida pela impetrante, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias úteis, proceda ao restabelecimento do benefício previdenciário nº 650.909.823-0, devendo manter o pagamento do benefício até a realização de novo exame médico pericial, garantindo-se à Impetrante o direito de solicitar a prorrogação do benefício antes de sua cessação, nos termos da legislação previdenciária (...)" Disso, em que pese a informação prestada pela CEAB/DJ quanto à concessão de outro benefício por incapacidade à impetrante, não restou integralmente atendido o "propósito basilar da tutela concedida", conforme se quis demonstrar. Ainda que tenha havido uma prorrogação da DCB originária do benefício NB 650.909.823-0, de 30/12/2024 para 29/01/2025, não houve efetiva marcação de perícia médica apta afastar a condição presumida de manutenção da incapacidade, a validar aquela DCB. Apenas quando da nova perícia realizada na concessão do benefício NB 722.166.287-9 é que se cumpriu a condição mínima determinada para fixação de uma DCB - nova perícia, a qual, inclusive, na prática, implicaria nova prorrogação, pois foi reconhecida incapacidade (permanência). Por essa razão, todo o período antecedente (e desde a cessação do NB 650.909.823-0) está inserido na determinação de restabelecimento e manutenção. Assim, renove-se a intimação da CEAB/DJ para revisar os parâmetros de concessão do benefício NB 650.909.823-0, alterando a DCB de 29/01/2025 para 06/06/2025 (data antecedente à concessão do benefício NB 722.166.287-9). TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 6509098230 DIB DIP DCB 06/06/2025 RMI A apurar Observações Revisar os parâmetros de concessão do benefício NB 650.909.823-0, alterando a DCB de 29/01/2025 para 06/06/2025 (data antecedente à concessão do benefício NB 722.166.287-9). Prazo: conforme Tabela constante da Ata do Comitê Deliberativo responsável pelo desenvolvimento das regras de negócio do PREVJUD, comunicada por meio do Ofício Circular CNJ nº 3/2025/SEP. Noticiado o atendimento, dê-se ciência à impetrante, observando-se o já deliberado acima a respeito da aplicação da Súmula 271 do STF. Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se. ALVARO SIMOES MAESTRINI Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

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