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5002751-46.2025.8.08.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002751-46.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO LUIZ DIAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei n° 9.099/95) Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FABIO LUIZ DIAS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual sustenta o requerente ter experimentado sucessivas falhas na prestação do serviço de transporte aéreo contratado para viagem internacional realizada entre os meses de março e abril de 2025. Narra, em síntese, que, no trajeto de ida, o atraso do voo entre Vitória/ES e Rio de Janeiro/RJ ocasionou a perda da conexão subsequente para Brasília/DF, obrigando-o a pernoitar no Rio de Janeiro e a prosseguir viagem apenas no dia seguinte. Sustenta que, embora tenham sido fornecidas hospedagem e alimentação, usufruiu de período inferior a quatro horas de repouso e recebeu apenas um sanduíche como alimentação no período noturno. Alega, ainda, que, no retorno da viagem, sofreu nova alteração do itinerário, sendo reacomodado em voos diversos daqueles originalmente contratados, circunstância que ocasionou sua chegada a Vitória somente à 01h10 do dia 09/04/2025, quando a previsão original era de chegada às 14h25 do dia 08/04/2025. Postula, em razão desses acontecimentos, indenização por danos morais. No que tange à preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo exigência legal de que o consumidor formule reclamação extrajudicial antes do ajuizamento da demanda. De todo modo, os próprios acontecimentos narrados evidenciam que o requerente buscou solução diretamente perante os prepostos da companhia aérea nos aeroportos, ocasião em que recebeu vouchers de alimentação e hospedagem e foi orientado acerca da reacomodação em outros voos. Quanto ao pedido da requerida de retirada do segredo de justiça, considerando as particularidades do caso e a existência nos autos de informações relacionadas à esfera privada do requerente, entendo presentes elementos suficientes para a preservação do regime de tramitação já adotado, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, o pedido de levantamento do segredo de justiça, mantendo-se o sigilo dos autos. Passando à análise do mérito, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, figurando o requerente como destinatário final do serviço de transporte aéreo prestado pela requerida. A responsabilidade do transportador aéreo pelos danos decorrentes de atraso encontra previsão no art. 256, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica, sendo possível o afastamento do dever de indenizar quando comprovado que, em razão de caso fortuito ou força maior, era impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. No caso concreto, a controvérsia deve ser examinada a partir das circunstâncias efetivamente demonstradas, distinguindo-se os acontecimentos verificados nos trajetos de ida e de retorno. O itinerário originalmente contratado previa, em 28/03/2025, o voo G3 1731, no trecho Vitória/Rio de Janeiro, com partida às 19h20 e chegada às 20h30, seguido do voo G3 2075, Rio de Janeiro/Brasília, com partida às 21h50 e chegada às 22h50. Posteriormente, o requerente seguiria de Brasília para Orlando no dia 29/03/2025. O atraso verificado no primeiro trecho ocasionou a perda da conexão subsequente, impondo ao requerente sua permanência no Rio de Janeiro e a reacomodação para prosseguimento da viagem apenas no dia seguinte. Aliás, a requerida não apresentou elementos individualizados capazes de demonstrar que o atraso daquele voo específico tenha decorrido de circunstância externa inevitável e apta a romper o nexo causal. Referências genéricas às peculiaridades do transporte aéreo, à infraestrutura aeroportuária, ao tráfego aéreo, à necessidade de manutenção das aeronaves ou à prioridade conferida à segurança operacional não são suficientes, por si sós, para comprovar causa excludente de responsabilidade. Embora seja incontroverso que a atividade aeronáutica está sujeita a contingências técnicas, operacionais, climáticas e humanas, a incidência de causa excludente pressupõe demonstração de sua efetiva ocorrência e de sua relação causal com o voo discutido nos autos. Nesse ponto, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia. Reconheço, portanto, a falha na prestação do serviço quanto ao primeiro episódio. É certo que, após a perda da conexão, a companhia forneceu hospedagem, alimentação e reacomodação ao requerente, providências que devem ser consideradas na avaliação das consequências do evento. Todavia, a assistência material prestada não foi suficiente para neutralizar os transtornos ocasionados. Segundo o conjunto probatório produzido nos autos, o período efetivamente disponível para repouso foi inferior a quatro horas, diante do horário de chegada ao hotel e da necessidade de retorno ao aeroporto ainda durante a madrugada, além de ter sido disponibilizado ao passageiro apenas um sanduíche como alimentação no período noturno. Desse modo, embora tenha havido assistência material, sua prestação não afasta a falha originária nem se mostrou suficiente para mitigar integralmente as consequências experimentadas pelo consumidor. Também no retorno houve relevante alteração do serviço originalmente contratado, pois o requerente possuía itinerário que previa sua chegada a Vitória às 14h25 do dia 08/04/2025, todavia, após alteração do percurso e reacomodação, passou a realizar o trajeto por Guarulhos/SP, de onde partiu para Vitória somente às 23h35, chegando ao destino final às 01h10 do dia 09/04/2025. Houve, portanto, atraso final de aproximadamente 10 horas e 45 minutos em relação ao horário originalmente contratado. Também quanto a esse episódio, a requerida não demonstrou concretamente a existência de circunstância externa específica que justificasse a alteração substancial do itinerário e fosse apta a excluir sua responsabilidade. A simples afirmação de que alterações de horários e rotas constituem acontecimentos possíveis no transporte aéreo não basta para afastar a responsabilidade pelo defeito do serviço, sobretudo diante da expressiva diferença entre o horário contratado e aquele em que o passageiro efetivamente chegou ao destino final. Da mesma forma, embora a reacomodação constitua providência necessária diante da impossibilidade de execução do itinerário original, sua realização não significa, por si só, inexistência de falha na prestação do serviço. No caso concreto, a solução disponibilizada acarretou espera prolongada e chegada ao destino final somente durante a madrugada do dia seguinte. A documentação juntada aos autos revela, ademais, a realização de outro voo da própria requerida entre Rio de Janeiro e Vitória ainda naquele dia. Tal circunstância, embora não permita concluir pela existência de assento disponível ao requerente, reforça que incumbia à transportadora demonstrar por que não era possível disponibilizar alternativa apta a reduzir o tempo total de espera, prova que não foi produzida. No que cerne ao dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo, este não se configura automaticamente pela simples ocorrência da falha contratual, devendo ser aferido a partir das circunstâncias concretas do caso e da efetiva repercussão experimentada pelo passageiro. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece que a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte está condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o mero inadimplemento contratual resultante de atraso ou cancelamento de voo não gera, por si só, dano moral, cuja existência deve ser aferida à vista das peculiaridades concretas do episódio. Na hipótese, entretanto, os acontecimentos demonstrados ultrapassam significativamente os transtornos ordinariamente inerentes ao transporte aéreo. Com efeito, o requerente foi submetido, no curso da mesma viagem internacional, a dois atrasos expressivos, ocorridos em momentos distintos e com consequências relevantes. No trajeto de ida, o atraso do primeiro voo ocasionou a perda da conexão subsequente, impondo ao requerente pernoite não programado e reacomodação para prosseguimento da viagem. Embora a requerida tenha disponibilizado hospedagem e alimentação, a assistência prestada mostrou-se insuficiente para mitigar adequadamente as consequências da falha, uma vez que o passageiro usufruiu de período efetivo de repouso inferior a quatro horas e, no período noturno, recebeu apenas um sanduíche como alimentação, apesar do prolongado tempo de espera. Assim, também quanto ao trajeto de retorno, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. No retorno, a situação novamente extrapolou os inconvenientes toleráveis. A chegada a Vitória estava originalmente prevista para as 14h25 do dia 08/04/2025, mas somente ocorreu à 01h10 do dia seguinte, após substancial alteração do itinerário, resultando em atraso aproximado de 10 horas e 45 minutos. O requerente chegou à residência já durante a madrugada, quando possuía compromissos profissionais previamente programados e necessitava retomar suas atividades poucas horas depois. Portanto, não se trata de atraso pontual ou de mero descumprimento contratual desacompanhado de repercussões relevantes. A ocorrência de duas falhas expressivas na execução do mesmo contrato de transporte, associada à perda de conexão, ao pernoite involuntário, à insuficiência da assistência alimentar, à significativa redução do período de repouso e, posteriormente, a novo atraso prolongado no retorno, com chegada ao destino durante a madrugada, evidencia concretamente situação que supera o mero aborrecimento e atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas a extensão concreta do dano, a gravidade e a duração das intercorrências experimentadas, a circunstância de terem ocorrido falhas tanto na ida quanto no retorno e, igualmente, o fato de a requerida ter adotado providências de assistência e reacomodação, ainda que insuficientes para neutralizar integralmente os efeitos dos acontecimentos. Diante desse conjunto de circunstâncias e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia compatível com a extensão do prejuízo extrapatrimonial concretamente demonstrado e que não importa enriquecimento sem causa. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido a pagar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ao requerente, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, observados os índices e critérios legais aplicáveis. MANTENHO o segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária. Viana/ES, na data registrada pela movimentação no sistema. Jordana Caldonho Machado Juíza Leiga S E N T E N Ç A HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, na data registrada pela movimentação no sistema. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJES · Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002751-46.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO LUIZ DIAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei n° 9.099/95) Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FABIO LUIZ DIAS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual sustenta o requerente ter experimentado sucessivas falhas na prestação do serviço de transporte aéreo contratado para viagem internacional realizada entre os meses de março e abril de 2025. Narra, em síntese, que, no trajeto de ida, o atraso do voo entre Vitória/ES e Rio de Janeiro/RJ ocasionou a perda da conexão subsequente para Brasília/DF, obrigando-o a pernoitar no Rio de Janeiro e a prosseguir viagem apenas no dia seguinte. Sustenta que, embora tenham sido fornecidas hospedagem e alimentação, usufruiu de período inferior a quatro horas de repouso e recebeu apenas um sanduíche como alimentação no período noturno. Alega, ainda, que, no retorno da viagem, sofreu nova alteração do itinerário, sendo reacomodado em voos diversos daqueles originalmente contratados, circunstância que ocasionou sua chegada a Vitória somente à 01h10 do dia 09/04/2025, quando a previsão original era de chegada às 14h25 do dia 08/04/2025. Postula, em razão desses acontecimentos, indenização por danos morais. No que tange à preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo exigência legal de que o consumidor formule reclamação extrajudicial antes do ajuizamento da demanda. De todo modo, os próprios acontecimentos narrados evidenciam que o requerente buscou solução diretamente perante os prepostos da companhia aérea nos aeroportos, ocasião em que recebeu vouchers de alimentação e hospedagem e foi orientado acerca da reacomodação em outros voos. Quanto ao pedido da requerida de retirada do segredo de justiça, considerando as particularidades do caso e a existência nos autos de informações relacionadas à esfera privada do requerente, entendo presentes elementos suficientes para a preservação do regime de tramitação já adotado, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, o pedido de levantamento do segredo de justiça, mantendo-se o sigilo dos autos. Passando à análise do mérito, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, figurando o requerente como destinatário final do serviço de transporte aéreo prestado pela requerida. A responsabilidade do transportador aéreo pelos danos decorrentes de atraso encontra previsão no art. 256, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica, sendo possível o afastamento do dever de indenizar quando comprovado que, em razão de caso fortuito ou força maior, era impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. No caso concreto, a controvérsia deve ser examinada a partir das circunstâncias efetivamente demonstradas, distinguindo-se os acontecimentos verificados nos trajetos de ida e de retorno. O itinerário originalmente contratado previa, em 28/03/2025, o voo G3 1731, no trecho Vitória/Rio de Janeiro, com partida às 19h20 e chegada às 20h30, seguido do voo G3 2075, Rio de Janeiro/Brasília, com partida às 21h50 e chegada às 22h50. Posteriormente, o requerente seguiria de Brasília para Orlando no dia 29/03/2025. O atraso verificado no primeiro trecho ocasionou a perda da conexão subsequente, impondo ao requerente sua permanência no Rio de Janeiro e a reacomodação para prosseguimento da viagem apenas no dia seguinte. Aliás, a requerida não apresentou elementos individualizados capazes de demonstrar que o atraso daquele voo específico tenha decorrido de circunstância externa inevitável e apta a romper o nexo causal. Referências genéricas às peculiaridades do transporte aéreo, à infraestrutura aeroportuária, ao tráfego aéreo, à necessidade de manutenção das aeronaves ou à prioridade conferida à segurança operacional não são suficientes, por si sós, para comprovar causa excludente de responsabilidade. Embora seja incontroverso que a atividade aeronáutica está sujeita a contingências técnicas, operacionais, climáticas e humanas, a incidência de causa excludente pressupõe demonstração de sua efetiva ocorrência e de sua relação causal com o voo discutido nos autos. Nesse ponto, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia. Reconheço, portanto, a falha na prestação do serviço quanto ao primeiro episódio. É certo que, após a perda da conexão, a companhia forneceu hospedagem, alimentação e reacomodação ao requerente, providências que devem ser consideradas na avaliação das consequências do evento. Todavia, a assistência material prestada não foi suficiente para neutralizar os transtornos ocasionados. Segundo o conjunto probatório produzido nos autos, o período efetivamente disponível para repouso foi inferior a quatro horas, diante do horário de chegada ao hotel e da necessidade de retorno ao aeroporto ainda durante a madrugada, além de ter sido disponibilizado ao passageiro apenas um sanduíche como alimentação no período noturno. Desse modo, embora tenha havido assistência material, sua prestação não afasta a falha originária nem se mostrou suficiente para mitigar integralmente as consequências experimentadas pelo consumidor. Também no retorno houve relevante alteração do serviço originalmente contratado, pois o requerente possuía itinerário que previa sua chegada a Vitória às 14h25 do dia 08/04/2025, todavia, após alteração do percurso e reacomodação, passou a realizar o trajeto por Guarulhos/SP, de onde partiu para Vitória somente às 23h35, chegando ao destino final às 01h10 do dia 09/04/2025. Houve, portanto, atraso final de aproximadamente 10 horas e 45 minutos em relação ao horário originalmente contratado. Também quanto a esse episódio, a requerida não demonstrou concretamente a existência de circunstância externa específica que justificasse a alteração substancial do itinerário e fosse apta a excluir sua responsabilidade. A simples afirmação de que alterações de horários e rotas constituem acontecimentos possíveis no transporte aéreo não basta para afastar a responsabilidade pelo defeito do serviço, sobretudo diante da expressiva diferença entre o horário contratado e aquele em que o passageiro efetivamente chegou ao destino final. Da mesma forma, embora a reacomodação constitua providência necessária diante da impossibilidade de execução do itinerário original, sua realização não significa, por si só, inexistência de falha na prestação do serviço. No caso concreto, a solução disponibilizada acarretou espera prolongada e chegada ao destino final somente durante a madrugada do dia seguinte. A documentação juntada aos autos revela, ademais, a realização de outro voo da própria requerida entre Rio de Janeiro e Vitória ainda naquele dia. Tal circunstância, embora não permita concluir pela existência de assento disponível ao requerente, reforça que incumbia à transportadora demonstrar por que não era possível disponibilizar alternativa apta a reduzir o tempo total de espera, prova que não foi produzida. No que cerne ao dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo, este não se configura automaticamente pela simples ocorrência da falha contratual, devendo ser aferido a partir das circunstâncias concretas do caso e da efetiva repercussão experimentada pelo passageiro. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece que a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte está condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o mero inadimplemento contratual resultante de atraso ou cancelamento de voo não gera, por si só, dano moral, cuja existência deve ser aferida à vista das peculiaridades concretas do episódio. Na hipótese, entretanto, os acontecimentos demonstrados ultrapassam significativamente os transtornos ordinariamente inerentes ao transporte aéreo. Com efeito, o requerente foi submetido, no curso da mesma viagem internacional, a dois atrasos expressivos, ocorridos em momentos distintos e com consequências relevantes. No trajeto de ida, o atraso do primeiro voo ocasionou a perda da conexão subsequente, impondo ao requerente pernoite não programado e reacomodação para prosseguimento da viagem. Embora a requerida tenha disponibilizado hospedagem e alimentação, a assistência prestada mostrou-se insuficiente para mitigar adequadamente as consequências da falha, uma vez que o passageiro usufruiu de período efetivo de repouso inferior a quatro horas e, no período noturno, recebeu apenas um sanduíche como alimentação, apesar do prolongado tempo de espera. Assim, também quanto ao trajeto de retorno, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. No retorno, a situação novamente extrapolou os inconvenientes toleráveis. A chegada a Vitória estava originalmente prevista para as 14h25 do dia 08/04/2025, mas somente ocorreu à 01h10 do dia seguinte, após substancial alteração do itinerário, resultando em atraso aproximado de 10 horas e 45 minutos. O requerente chegou à residência já durante a madrugada, quando possuía compromissos profissionais previamente programados e necessitava retomar suas atividades poucas horas depois. Portanto, não se trata de atraso pontual ou de mero descumprimento contratual desacompanhado de repercussões relevantes. A ocorrência de duas falhas expressivas na execução do mesmo contrato de transporte, associada à perda de conexão, ao pernoite involuntário, à insuficiência da assistência alimentar, à significativa redução do período de repouso e, posteriormente, a novo atraso prolongado no retorno, com chegada ao destino durante a madrugada, evidencia concretamente situação que supera o mero aborrecimento e atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas a extensão concreta do dano, a gravidade e a duração das intercorrências experimentadas, a circunstância de terem ocorrido falhas tanto na ida quanto no retorno e, igualmente, o fato de a requerida ter adotado providências de assistência e reacomodação, ainda que insuficientes para neutralizar integralmente os efeitos dos acontecimentos. Diante desse conjunto de circunstâncias e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia compatível com a extensão do prejuízo extrapatrimonial concretamente demonstrado e que não importa enriquecimento sem causa. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido a pagar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ao requerente, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, observados os índices e critérios legais aplicáveis. MANTENHO o segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária. 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