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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Dom Pedrito · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002745-59.2026.8.21.0012/RS REQUERENTE: RENATA TEXEIRA GOMES DE FREITAS RUBIN ADVOGADO(A): ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postulou o benefício da gratuidade da justiça, porém deixou de juntar aos autos documentos suficientes à análise do pedido. Contudo, considerando que a presente ação tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), deixa-se de determinar o recolhimento imediato das custas processuais, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Fica a parte autora advertida de que a ausência de concessão da gratuidade da justiça poderá produzir efeitos em eventual interposição de recurso inominado, hipótese em que será obrigatório o recolhimento do preparo, na forma da legislação aplicável. Cite-se o Município de Dom Pedrito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. Na mesma oportunidade, o Município deverá juntar aos autos cópia de todos os comprovantes de pagamento da parte autora referentes aos últimos 5 (cinco) anos, de forma discriminada, a ficha funcional completa ou documento equivalente que comprove a evolução na carreira (com as alterações de nível e classe), bem como a demonstração dos índices de correção e valores pagos como referencial básico do magistério, em observância ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º e à distribuição dinâmica do ônus probatório disposta no artigo 373, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Após a juntada da contestação ou o decurso do prazo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
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