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TRF3 · Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002744-47.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: INSTITUICAO TOLEDO DE ENSINO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO ao acórdão de ID 374343923, assim ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO A SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA SEM EFEITO SUSPENSIVO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONHECIMENTO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de numerário supostamente destinado ao pagamento de salários, indeferiu a suspensão do feito em razão de ação ordinária que discute a exigibilidade do crédito tributário e determinou o desbloqueio apenas do montante excedente ao valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se valores mantidos em conta de pessoa jurídica podem ser considerados impenhoráveis por suposta destinação ao pagamento de salários; (ii) estabelecer se a existência de ação ordinária que discute a exigibilidade do crédito tributário autoriza a suspensão da execução fiscal; (iii) determinar se é possível o reconhecimento de excesso de penhora em sede recursal sem prévia análise pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege apenas valores efetivamente recebidos a título de salário por pessoas físicas, não se estendendo a quantias mantidas em conta corrente de pessoa jurídica, ainda que alegadamente destinadas ao pagamento de empregados. Os valores depositados em conta da empresa integram seu patrimônio disponível e podem ser livremente destinados, não possuindo natureza salarial antes da efetiva transferência aos trabalhadores. A alegação de destinação dos valores ao pagamento de folha salarial exige prova robusta, não se admitindo fundamentação genérica desacompanhada de elementos concretos. A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD constitui medida legítima e prioritária na execução, nos termos da ordem legal de preferência, não sendo afastada pelo princípio da menor onerosidade quando compromete a efetividade da cobrança. A simples propositura de ação ordinária discutindo o débito não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem o curso da execução, sendo necessária a concessão de tutela específica ou o depósito integral do débito. A análise da alegação de excesso de penhora não pode ser realizada em grau recursal quando não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de salários não se aplica a valores mantidos em conta corrente de pessoa jurídica, ainda que destinados ao pagamento de empregados. A alegação de essencialidade dos valores constritos exige comprovação concreta, não sendo suficiente mera afirmação genérica. A propositura de ação ordinária para discutir o débito não suspende a execução fiscal sem decisão judicial específica ou garantia integral do juízo. É vedado ao tribunal conhecer de matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância." Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, sustentando que teria se limitado a enfrentar a questão do pedido de suspensão da execução fiscal por prejudicialidade externa sob a ótica do art. 151 do CTN, e que seu pleito está fundamentado nos artigos 313, V “a” e 921, I do CPC. Argumenta que o colegiado não se pronunciou sobre a relação de dependência lógica entre a presente execução e a ação ordinária nº 1026714-23.2025.4.01.3400, na qual se discute a imunidade tributária da entidade. Aponta, ainda ocorrência de premissa fática equivocada, pois o acórdão teria afirmado que a embargante não comprovou a existência da referida ação ordinária, quando, na verdade, foi juntado aos autos despacho proferido naquele feito. Adicionalmente, alega omissão quanto à valoração dos elementos probatórios que demonstrariam a essencialidade dos valores constritos para a manutenção de suas atividades. Por fim, prequestiona os dispositivos legais e constitucionais que embasam suas teses. Foram apresentadas contrarrazões (ID 382131730). É o relatório. VOTO Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O acórdão embargado apresenta clara e compreensível motivação do julgado e não comporta quaisquer desvios que justifiquem sua declaração. O julgado foi explícito ao fundamentar a impossibilidade de suspensão do feito executivo, assentando que "a simples propositura da ação de conhecimento discutindo o débito não tem o condão de suspender o andamento da execução. Para tanto, se mostra necessária a concessão de tutela antecipada ou o depósito integral do valor cobrado". Essa fundamentação, embora amparada na sistemática própria do direito tributário, respondeu de forma direta e suficiente à pretensão de suspensão. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a execução fiscal, regida por lei especial, goza de presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, de modo que sua paralisação é medida excepcionalíssima. Assim, a aplicação da tese consolidada sobre a matéria afasta a necessidade de digressões sobre a teoria geral da prejudicialidade externa, pois o tema possui regramento específico que foi devidamente aplicado. O que se observa não é omissão, mas a adoção de fundamento jurídico diverso daquele almejado pela parte. De igual modo, não há que se falar em vício decorrente de premissa fática equivocada. A embargante aponta que o acórdão, ao perfilhar o entendimento do juízo de origem, teria afirmado que não houve prova da existência da ação ordinária prejudicial. Contudo, a leitura atenta do julgado revela que a razão de decidir principal, que efetivamente sustentou o indeferimento da suspensão, foi a de que a existência da referida ação ordinária, por si só, "isoladamente também seria insuficiente para o deferimento da medida". Desse modo, a eventual imprecisão acerca da comprovação documental da existência do outro feito não possui relevância para o deslinde da controvérsia, pois a decisão se mantém íntegra com base em seu fundamento principal, qual seja, a insuficiência da mera propositura de ação anulatória para suspender o curso da execução fiscal. No que tange à alegada omissão na valoração das provas que supostamente demonstrariam a essencialidade dos valores constritos, o acórdão foi categórico ao estabelecer a premissa jurídica de que a impenhorabilidade de verba salarial, prevista no artigo 833, IV, do CPC, não se estende aos valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, ainda que potencialmente destinados ao pagamento de salários. O colegiado concluiu que, enquanto não transferidos aos empregados, tais recursos integram o patrimônio disponível da empresa, tratando-se de "mero capital de giro que pode ser utilizado para quaisquer pagamentos". Ao assentar essa tese, o julgado considerou, de forma implícita, que os elementos trazidos pela parte não teriam o condão de afastar a natureza penhorável dos ativos financeiros. O julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e documentos da parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. O intuito de exigir nova valoração do teor probatório dos documentos configura, em essência, pleito de reexame do mérito, matéria incabível na via estreita dos embargos. Assim, o que se verifica, em realidade, é a tentativa da embargante de reabrir debate. Os embargos, contudo, não constituem instrumento apto a provocar novo julgamento da causa, sobretudo quando inexistente vício formal no acórdão. Portanto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem supridos, mas mera insatisfação do embargante com a conclusão adotada. Utiliza-se o expediente, nos presentes autos, para questionar o valor das conclusões do julgado, afirmando inexistentes lacunas quanto ao desprovimento do recurso. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de falhas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. A propósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Trata-se de embargos com caráter eminentemente infringente, visto que pretende o embargante, claramente, a rediscussão da matéria que foi amplamente debatida e devidamente decidida pela Quinta Turma desta Corte. 3.Não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas que desejam, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação que considera injusta em razão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDERHC 201301516213, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 18/02/2014)." Também de utilidade na questão, julgado do E. STJ firmando entendimento sobre o previsto no art. 489 do CPC/15: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08/06/2016, publ. DJe 15/06/2016, v.u.). " Assim, a decisão não padece de contradição, omissão ou obscuridade, e ocorrendo de a parte utilizar os declaratórios, desvirtua-os, dando tratamento como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão do Tribunal. Convém, ainda, anotar que, "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12980). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto em execução fiscal, manteve a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, afastou a alegação de impenhorabilidade de valores pertencentes à pessoa jurídica, rejeitou o pedido de suspensão da execução em razão de ação ordinária e não conheceu da alegação de excesso de penhora por supressão de instância. A embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e erro material quanto ao exame do pedido de suspensão da execução, à valoração das provas relativas à essencialidade dos valores constritos e à existência da ação ordinária, requerendo também o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou erro material ao apreciar o pedido de suspensão da execução fiscal e a alegada relação de prejudicialidade externa; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação das provas relativas à alegada impenhorabilidade dos valores constritos; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e para fins de prequestionamento sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou de forma suficiente o pedido de suspensão da execução fiscal, assentando que a mera propositura de ação ordinária não suspende a execução, inexistindo omissão pelo simples fato de ter adotado fundamento jurídico diverso daquele pretendido pela parte. A eventual imprecisão quanto à comprovação documental da existência da ação ordinária não interfere na conclusão do julgado, pois o fundamento determinante consistiu na insuficiência da simples existência da ação para justificar a suspensão da execução fiscal. O acórdão apreciou a controvérsia relativa à alegada essencialidade dos valores constritos ao firmar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não alcança valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica antes de sua efetiva transferência aos empregados. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia por fundamento jurídico suficiente, ainda que diverso daquele sustentado pela parte. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada não autoriza o manejo de embargos de declaração para rediscussão do mérito. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada. O prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC para o cabimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 833, IV, 921, I, 1.022; CTN, art. 151. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDREsp nº 92.0027261, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.1993; STJ, ED no RHC 201301516213, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, DJe 18.02.2014; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, REsp 13.843-0/SP-EDcl, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 06.04.1992, DJU 24.08.1992. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
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