Publicações do processo

5002733-51.2023.8.13.0407

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002733-51.2023.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: EVA DALIS ALVES DE JESUS CPF: 052.505.056-60 RÉU: SILVEIRA NETO IMOVEIS LTDA. - ME CPF: 23.840.333/0001-24 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de alteração de registro imobiliário c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Eva Dalis Alves de Jesus contra Silveira Neto Imóveis, RB Empreendimento Ltda, Pedro Renato Reis Barbosa, Gran Vitória Urbanismo Holding Ltda e Nuuch Holding Ltda. Compulsando os autos, verifico que o requerido Pedro Renato Reis Barbosa foi citado por edital em 30/06/2025 (Id. n° 10482594927). Todavia, sobreveio a informação de que ele faleceu em 16/09/2022, conforme certidão de óbito juntada no ID n° 10693764155. Portanto, a citação editalícia é nula, nos termos do art. 280 do CPC, pois o requerido era falecido quando o edital foi publicado. Aliás, constato que ele faleceu antes mesmo do ajuizamento da ação. Por tal motivo, não há que se falar em substituição processual pelo espólio ou herdeiros e regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 313, I, e §1°, inciso I do CPC. A rigor, a ação deveria ser extinta em relação a Pedro Renato Reis Barbosa, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Todavia, a morte do requerido antes do ajuizamento da ação não gera a extinção automática do feito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO REQUERIDO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. INÉRCIA DO AUTOR EM REGULARIZAR O POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. O falecimento da parte em momento anterior ao ajuizamento da demanda não implica a imediata extinção do processo, devendo ser facultada ao autor a emenda à petição inicial para a regularização do polo passivo, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. A extinção do processo sem resolução de mérito justifica-se quando, após a concessão de prazo razoável e dilação para a regularização do polo passivo, a parte autora permanece inerte ou deixa de realizar diligências efetivas para localizar os sucessores do devedor falecido. A conduta omissiva da parte autora em atender à determinação judicial de regularização impede o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a prestação jurisdicional não pode aguardar indefinidamente a iniciativa da parte interessada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.197667-4/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026 - grifou-se) Ante o exposto, antes de se manifestar sobre as preliminares e prejudiciais de mérito, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para incluir no polo passivo o espólio de Pedro Renato Reis Barbosa, indicar o respectivo inventariante ou nominar os herdeiros, a fim de possibilitar a citação, tudo sob pena de extinção do processo. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.