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5002731-07.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5002731-07.2025.4.04.7000/PRRELATOR: JOSÉ ANTONIO SAVARIS RECORRIDO: RODRIGO QUARTIERI FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL QUARTIERI FERNANDES (OAB PR065315) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5002731-07.2025.4.04.7000/PR RECORRIDO: RODRIGO QUARTIERI FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL QUARTIERI FERNANDES (OAB PR065315) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional Trata-se de recurso interposto contra acórdão da Turma Recursal desta Seção Judiciária, nos quais se discute "a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte Autora ao recolhimento da contribuição ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e GILRAT". A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, em 04/03/2010, o tema repetitivo - Tema nº 362 (REsp 1162307/RJ ), da relatoria do Ministro Luiz Fux, com a seguinte questão submetida a julgamento : Tema 362/STJ: “Questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação, vale dizer, se o pólo passivo da referida relação é integrado por empresa em sentido lato ou em sentido estrito.” Houve julgamento em 24/11/2010 e a decisão transitou em julgado na data de 21/02/2011, firmando a seguinte tese: A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. Desta forma, considerando que o acórdão recorrido não contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 362, aplica-se a Questão de Ordem nº 24 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia." Em consonância, aplica-se o disposto no art. 14, inciso III, "a" da Resolução nº 586 do Conselho da Justiça Federal, que preconiza: "Art. 14. (...). III - negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;" Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.

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