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5002718-78.2024.4.03.6318

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002718-78.2024.4.03.6318 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: RITA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUAREZ DA SILVA CAMPOS - SP89840-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora de acórdão que manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada de comprovante de residência atualizado. Alega a embargante, em suma, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de examinar documentos constantes nos autos que indicariam seu endereço, dentre eles extrato de benefício emitido pelo próprio INSS, procuração ad judicia e a própria petição inicial, todos contendo a qualificação completa da segurada. Argumenta que a extinção do feito por ausência de comprovante de residência configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da Lei 9.099/95. Requer, ao final, o saneamento da omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes. É o que cumpria relatar. Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil. Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de maneira que resulta uma só decisão ou um só julgado. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer vício, uma vez que toda a matéria deduzida nos embargos foi adequadamente apreciada na decisão. A propósito, cumpre destacar a decisão embargada, que confirmou a sentença de origem: “Esta Turma manifestou posicionamento no mesmo sentido da sentença: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. ARTS. 321 C/C 485, I, CPC. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RECENTE (ATÉ 180 DIAS) E TERMO DE RENÚNCIA AO VALOR QUE EXCEDER 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006020-77.2023.4.03.6342, Rel. Juíza Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025)”.”. Saliente-se que os embargos declaratórios não são hábeis à reanálise do julgado ou ao reexame da causa. Nesse sentido, confira-se julgados do STJ e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. (...) II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. (...) V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) X - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1878118/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. 3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos. 6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte. 7- Embargos rejeitados. (TRF3ª Região. 10ª Turma. ApCiv 5118298-50.2019.4.03.9999 Intimação via sistema DATA: 05/03/2021). Outrossim, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Ressalte-se, ainda, que conforme já decidiu o STJ, “os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando”. (EDcl no AgInt no AREsp 1665428/MS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021). Por fim, ausentes os vícios a que se refere o Código de Processo Civil, não há que se falar em prequestionamento da matéria em debate. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte autora. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARTE AUTORA DESPROVIDO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos opostos pela parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

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