Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002717-76.2021.8.21.0009/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: CAROLINE HAAS PASQUATTO ADVOGADO(A): EMANUELE HAAS PASQUATTO (OAB RS102617) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação de impenhorabilidade apresentada pela executada CAROLINE HAAS PASQUATTO no evento 167, PET1, manifestando inconformidade em relação à penhora no rosto dos autos realizada no Evento 161 (evento 161, TERMOPENH1). A executada sustentou que o crédito constrito nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 5002040-07.2025.8.21.0009 possui natureza estritamente alimentar, por se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à sua pessoa em razão de atuação profissional nos embargos à execução nº 5011192-50.2023.8.21.0009. Amparou seu requerimento nas disposições protetivas contidas no artigo 833, inciso IV, e no artigo 85, § 14, ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, o exequente BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL apresentou manifestação no evento 173, PET1, requerendo a manutenção da constrição judicial. Argumentou que honorários advocatícios acumulados em demanda diversa perdem a característica de subsistência imediata, não sendo abrangidos pela impenhorabilidade, por não haver violação ao mínimo existencial da devedora. Subsidiariamente, formula pleito de compensação legal entre os créditos recíprocos de que as partes são titulares. É o breve relato do essencial. Passo a decicir. De início, verifica-se que a medida constritiva impugnada foi formalizada por meio de penhora no rosto dos autos, ato expressamente autorizado pelo artigo 860 do Código de Processo Civil. O termo de penhora foi averbado no Evento 161, recaindo sobre direitos creditórios que a executada pleiteia nos autos do cumprimento de sentença nº 5002040-07.2025.8.21.0009. Da Impenhorabilidade dos Honorários Advocatícios O artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, dispondo dos mesmos privilégios conferidos aos créditos decorrentes da legislação trabalhista. Trata-se de norma que reconhece o caráter de subsistência dessas verbas, que representam a contraprestação pelo trabalho intelectual desenvolvido pelo profissional liberal. Nessa mesma linha, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estatui expressamente a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações e, de forma específica, dos honorários de profissional liberal. A tese sustentada pelo banco credor no sentido de que o crédito perde seu caráter protetivo por ter sido acumulado e cobrado por via judicial não encontra amparo no ordenamento jurídico. A circunstância de a verba ser recebida acumuladamente ou por meio de execução de sentença não desnatura a sua essencial natureza alimentar, tampouco autoriza a mitigação da garantia de impenhorabilidade, uma vez que o destino e a origem do recurso permanecem vinculados ao sustento do profissional e de sua família. Ademais, as exceções à impenhorabilidade previstas no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil não se aplicam à hipótese dos autos. A execução originária refere-se a uma dívida de caráter estritamente civil (Cédula de Crédito Bancário), não se tratando de cobrança de prestação alimentícia em sentido estrito. O valor do crédito em debate nos autos do cumprimento de sentença nº 5002040-07.2025.8.21.0009 (R$ 29.286,24, tampouco supera o limite legal correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, patamar a partir do qual seria permitida a constrição de verbas remuneratórias. Nesse sentido o TJ/RS assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM QUE O EXECUTADO É CREDOR DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, INC. IV, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO LEGAL DO §2º DO ALUDIDO ARTIGO. VALOR PENHORADO INFERIOR A QUANTIA DE CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CRÉDITO BUSCADO PELA AGRAVADA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50959171920218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 16-12-2021) Desse modo, resta evidenciada a ilegalidade da penhora realizada sobre o crédito de honorários pertencente à executada, impondo-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Do Pedido Subsidiário de Compensação O exequente postulou, de forma subsidiária, caso seja reconhecida a impenhorabilidade, o deferimento da compensação de créditos nos moldes dos artigos 368 e 369 do Código Civil, sob a justificativa de que as partes são reciprocamente credoras e devedoras de obrigações líquidas e vencidas. O pleito, todavia, esbarra em vedação legal expressa. O artigo 373, inciso III, do Código Civil dispõe de maneira inequívoca que a diferença de causa nas dívidas impede a compensação se uma delas for de coisa impenhorável. Como os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira possuem natureza alimentar e são protegidos pela cláusula de impenhorabilidade absoluta, torna-se juridicamente inviável a sua extinção por meio de compensação unilateral ou judicial com a dívida comum objeto desta execução bancária. A aceitação da compensação pretendida pelo credor importaria em evidente burla ao sistema de proteção de verbas alimentares, permitindo que o exequente alcançasse indiretamente o mesmo resultado prático da penhora que foi declarada nula, esvaziando a utilidade da norma protetiva do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, demonstrada a impenhorabilidade do crédito, a compensação resta obstada por expressa proibição legal, devendo ser integralmente rejeitado o pedido subsidiário formulado pelo exequente. Ante o exposto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade apresentada pela executada, para o fim de: a) declarar a impenhorabilidade do crédito correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais titularizados pela executada no processo nº 5002040-07.2025.8.21.0009 (cumprimento de sentença); b) determinar o levantamento da penhora realizada no rosto dos autos da referida ação (averbada no Evento 161); c) rejeitar o pedido subsidiário de compensação de créditos formulado pelo exequente. Agendada a intimação eletrônica das partes. Por fim, destaca-se a necessidade da parte exequente dizer sobre o prosseguimento do feito.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.