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5002715-12.2026.4.03.6106

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002715-12.2026.4.03.6106 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: A. B. PERFORMANCE LTDA, STEFANOS GEORGIOS ALEXAKIS, MILENE CRISTINA BRUNETTI, WILLIAM JOSE FRASSON AGUILAR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO VON ATZINGEN DE ALMEIDA SAMPAIO - SP309023-E DECISÃO ID 593455654: o executado William José Frasson Aguilar opõe exceção de pré-executividade alegando, em síntese, sua ilegitimidade para constar no polo passivo deste feito, porque não comprovado que teria praticado alguma das condutas do art. 135 do CTN. Decido. Desnecessária a oitiva da exequente sobre o alegado, porquanto é manifesta a inviabilidade da via utilizada. Constata-se, pela análise dos títulos executivos, que o nome do excipiente William José Frasson Aguilar consta neles como corresponsável pelas dívidas cobradas. Em tal situação, não é a exceção a via adequada para discutir sobre sua legitimidade para responder pelas dívidas diante da presunção de que goza o título executivo. Neste sentido a Tese firmada no Tema nº 108: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Desse modo, para ilidir a presunção de legitimidade dos títulos, há necessidade de produção de prova, devendo o executado veicular sua pretensão por meio de embargos, após a garantia do juízo, ou outra via que admita ampla dilação probatória. A alegação de que "A inclusão do Excipiente não decorreu de apuração administrativa de responsabilidade nem de contraditório prévio: deu-se por ato de “INCLUSÃO DE CO-RESPONSÁVEL”, lavrado em data posterior à própria inscrição em dívida ativa, sem indicação de fundamento fático ou jurídico que o sustente." carece de comprovação de sua ocorrência e, na esteira do acima, deve essa comprovação ocorrer em outra via, porquanto, destina-se a ilidir a presunção de que goza o título executivo. Pelo exposto, rejeito a exceção do ID 593455654. Dê-se vista à exequente para que se manifeste sobre os avisos de recebimento negativos dos IDs 589910540 e 589913129, no que se refere aos executados A. B. Perfomance LTDA e Milene Cristina Brunetti, requerendo o que de direito. Em relação aos executados Stefanos Georgios Alexakis e William Jose Frasson Aguilar, cumpra-se o despacho do ID 582111598, a partir do segundo parágrafo (“...deverá ser expedido mandado (ou carta precatória) a fim de ser(em) penhorado(s) bem(ns) do(a)(s) Executado(a)(s) passível(veis) de garantir(em) o débito fiscal”). Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto

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