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5002714-65.2011.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Execução de Título Extrajudicial Nº 5002714-65.2011.8.27.2706/TO AUTOR: CURINGA DOS PNEUS LTDA ADVOGADO(A): ANTONIA LUCIA DE ARAUJO LEANDRO (OAB GO014688) ADVOGADO(A): RAFAEL LYCURGO LEITE (OAB DF016372) ADVOGADO(A): DIOGO SARTINI SILVA (OAB MG130758) RÉU: MARCIO CESAR TRINDADE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado Márcio César Trindade Oliveira, por intermédio de advogado constituído. O impugnante sustenta a ilegalidade e nulidade da constrição de ativos financeiros realizada em sua conta pessoal, ao argumento de que houve incorreta identificação do polo passivo, ausência de decisão formal de inclusão da pessoa física e falta de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega, ademais, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se destinarem à subsistência própria e familiar, além de apontar violação ao princípio da menor onerosidade. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente manteve-se inerte, restando preclusa a oportunidade de manifestação. É o breve relatório. Decido. A matéria controvertida comporta julgamento imediato, mostrando-se improcedentes as razões deduzidas pelo executado. Inicialmente, quanto à suscitada nulidade por falta de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que a devedora originária constitui firma individual (empresário individual, natureza jurídica 213-5), sob a titularidade direta de Márcio César Trindade Oliveira. Nessa modalidade, a firma individual consubstancia mera designação comercial da pessoa natural que exerce a atividade econômica, consoante a regra do artigo 966 do Código Civil. Inexiste autonomia patrimonial ou personalidade jurídica cindida entre o empresário individual e a pessoa física, de modo que ambos formam uma unidade jurídica e patrimonial indissociável. Desse modo, a responsabilidade pelas dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial recai indistintamente sobre a totalidade dos bens da pessoa natural, nos moldes do artigo 789 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a constrição atinja os ativos em nome da pessoa física, ante a manifesta ausência de separação de patrimônios. No tocante à tese de impenhorabilidade, o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que compete exclusivamente ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são revestidas de impenhorabilidade. Na espécie, o executado limitou-se a formular alegações genéricas quanto à proteção do mínimo existencial e à natureza alimentar dos valores. O impugnante não acostou extratos bancários, comprovantes de remuneração, demonstrativos de despesas ou qualquer outro elemento apto a evidenciar que o montante constrito recaiu sobre conta poupança mantida dentro do limite de quarenta salários mínimos, verba salarial ou recursos indispensáveis à subsistência, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil. Descumprido o ônus probatório que lhe incumbia, rejeita-se a impenhorabilidade arguida. Por fim, a insurgência amparada no princípio da menor onerosidade igualmente não merece acolhimento. A penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação financeira, ostenta prioridade legal no ordenamento processual, a teor do disposto no artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, consoante o artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado que alegar maior gravosidade a indicação expressa de outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do débito. Tendo o executado deixado de indicar qualquer alternativa idônea, concreta e viável para o adimplemento da obrigação exequenda, deve ser mantida integralmente a constrição judicial. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por Márcio César Trindade Oliveira, mantendo hígida a constrição de ativos financeiros realizada nos autos. Em consequência, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante constrito para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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