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5002711-38.2023.8.21.0126

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de São José do Norte · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002711-38.2023.8.21.0126/RS AUTOR: LUIZ HENRIQUE DA ROSA DE CAMPOS ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO (OAB RS042940) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS (OAB RS103298) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARCELOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS137857) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO AUTOR: LUIZ ANTONIO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO (OAB RS042940) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS (OAB RS103298) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARCELOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS137857) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO AUTOR: LUIZ ADAO ANCHIETA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO (OAB RS042940) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS (OAB RS103298) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARCELOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS137857) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO AUTOR: LUIS MARIO MARTINS GONCALVES ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO (OAB RS042940) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS (OAB RS103298) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARCELOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS137857) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO AUTOR: LUDGERO DE JESUS PEREIRA NETO ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO (OAB RS042940) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS (OAB RS103298) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARCELOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS137857) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO AUTOR: LUDGERO DE JESUS PEREIRA FILHO ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO (OAB RS042940) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS (OAB RS103298) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARCELOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS137857) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO AUTOR: LUCIANO SOUZA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO (OAB RS042940) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS (OAB RS103298) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARCELOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS137857) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO AUTOR: LUCIANO SILVA DE FARIAS ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO (OAB RS042940) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS (OAB RS103298) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARCELOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS137857) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO AUTOR: LUCIANO LOPES DAS NEVES ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO (OAB RS042940) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS (OAB RS103298) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARCELOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS137857) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO AUTOR: LUCIANO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO (OAB RS042940) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS (OAB RS103298) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARCELOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS137857) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO RÉU: BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO PACIFICO (OAB SP184101) ADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB SP088098) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos por Bunge Fertilizantes S/A no Evento 132 em face da decisão saneadora proferida no Evento 118, que rejeitou as preliminares arguidas na contestação, afastou a prejudicial de mérito de prescrição e promoveu a organização da atividade instrutória, inclusive com a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e a inversão do encargo em favor da parte autora. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no provimento jurisdicional atacado. Argumenta, em síntese, que o juízo não esclareceu sob qual hipótese legal do artigo 202 do Código Civil estaria amparada a interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação civil pública, especialmente porque o objeto da demanda coletiva difere substancialmente da pretensão individualizada de reparação de danos morais e materiais deduzida na inicial. Alega, ainda, de forma subsidiária, que a ocorrência de uma primeira ação civil pública transitada em julgado em 06/06/2011 consumou o prazo de prescrição em 06/06/2014, revelando-se inviável nova interrupção por meio de uma segunda demanda coletiva. No tocante ao ônus da prova, a ré aponta que a inversão configurou provimento judicial extra petita, pois não foi postulada pelos autores na peça inicial. Aduz haver contradição interna na decisão, que, ao mesmo tempo em que exigiu dos demandantes a produção de prova mínima de sua condição de pescadores, transferiu à ré o encargo de comprovar a extensão dos danos e o nexo causal, o que caracterizaria imposição de prova negativa de difícil ou impossível produção. Requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para extinguir o feito com julgamento de mérito ou para afastar a inversão do ônus probatório. Intimada a parte autora sobre o recurso, o prazo transcorreu sem manifestação específica sobre os embargos. Paralelamente, cumpre decidir sobre a contradita apresentada pela ré no Evento 63 em relação às testemunhas arroladas pelos demandantes, quais sejam, Daniel de Oliveira Melo e Alexandre Carinha Novo. Os autores apresentaram manifestação no Evento 147, admitindo o vínculo de parentesco da testemunha Daniel de Oliveira Melo (irmão) com a procuradora constituída nos autos, sustentando, todavia, que tal circunstância não afeta a isenção de seu depoimento, bem como defendendo a viabilidade da oitiva de Alexandre Carinha Novo, sob a assertiva de que a atuação deste como coordenador de sindicato patronal de armadores de pesca não se confunde com o sindicato de pescadores artesanais. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de 5 dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, contado a partir da ciência da decisão saneadora. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento, visto que o provimento embargado não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, figuras taxativamente previstas no artigo 1.022 do diploma processual civil. No que tange à alegada omissão quanto ao fundamento legal para a interrupção da prescrição pela propositura da Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101, a inconformidade da embargante revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo juízo. A decisão do Evento 118 fundamentou, de modo coerente e explícito, que o ajuizamento de ação coletiva para a apuração de responsabilidade civil em desastres ambientais de grande repercussão tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional para as pretensões indenizatórias individuais. Esta interrupção encontra amparo no artigo 202, inciso I, do Código Civil, celeremente associado ao efeito interruptivo decorrente da citação válida promovida no bojo do processo coletivo. A divergência de objetos apontada pela ré não descaracteriza a identidade de causa de pedir remota, uma vez que o acidente envolvendo o Navio Bahamas em agosto de 1998 constitui o fato gerador comum de ambos os pedidos de reparação, tanto na esfera coletiva de proteção ao meio ambiente e aos direitos individuais homogêneos quanto na esfera estritamente individual dos pescadores afetados pelo derramamento de ácido sulfúrico. O argumento subsidiário de que a existência de uma primeira ação civil pública (processo nº 0002702-75.1998.4.04.7101), transitada em julgado em 06/06/2011, obstaria nova interrupção prescricional pela segunda ação coletiva não se sustenta no caso concreto. A Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101 foi aforada no ano de 2012, ou seja, dentro do triênio subsequente ao trânsito em julgado daquela primeira demanda coletiva, enquanto ainda não consumado o prazo prescricional para os prejudicados. O ajuizamento de nova demanda coletiva por legitimado extraordinário, visando à responsabilização dos agentes econômicos envolvidos no evento danoso, renova a legítima expectativa dos lesados quanto à definição das responsabilidades na esfera coletiva. A limitação contida no artigo 202, caput, do Código Civil, que veda a repetição de atos interruptivos, dirige-se à conduta individual e voluntária do próprio credor que promove sucessivas notificações ou protestos para manter indefinidamente ativa sua pretensão. Essa restrição não alcança a atuação de legitimados coletivos na defesa de direitos individuais homogêneos, sob pena de esvaziar a utilidade prática da tutela coletiva e prejudicar a parcela socialmente vulnerável da população que aguarda o desfecho das ações promovidas pelo Ministério Público ou associações representativas. Assim, estando pendente de julgamento definitivo a segunda ação civil pública, a pretensão dos autores individuais permanece resguardada de forma ininterrupta. Quanto à insurgência contra a inversão do ônus da prova, a embargante aponta a ocorrência de julgamento extra petita por ausência de pedido na petição inicial. Todavia, a distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrada no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, constitui regra de instrução processual que se insere nos poderes de direção do processo atribuídos ao magistrado pelo artigo 139 do mesmo diploma legal. Logo, incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, promover o reequilíbrio das forças processuais quando verificada a hipossuficiência técnica ou econômica de um dos litigantes ou a maior facilidade do polo adverso na elucidação dos pontos controvertidos, não se cogitando de violação ao princípio da congruência ou de nulidade por decisão extra petita. Outrossim, não se constata a contradição alegada em relação à imposição de prova de caráter negativo ou diabólico. A decisão saneadora do Evento 118 promoveu divisão equitativa do encargo probatório. Aos autores remanescentes foi mantido o ônus de comprovar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a efetiva atividade de pesca artesanal na região de São José do Norte e do Porto de Rio Grande no período de agosto de 1998 a agosto de 1999, o que pode ser demonstrado por meio de documentos emitidos por órgãos oficiais ou colônias de pescadores. Por outro lado, foi atribuído à ré o ônus de demonstrar a inocorrência de nexo causal entre o derramamento de ácido sulfúrico do Navio Bahamas e o alegado prejuízo na comercialização e atividade pesqueira no período subsequente ao acidente. A ré, empresa de grande porte atuante no setor de fertilizantes e diretamente relacionada à dinâmica portuária e de importação, dispõe de inequívoca superioridade técnica, científica e financeira para carrear aos autos relatórios, estudos ambientais oficiais e dados técnicos capazes de contrapor as alegações de contaminação e de restrição à pesca decorrentes daquele específico evento. Trata-se de autêntica dinamização do ônus probatório que prestigia o princípio constitucional da paridade de armas, rechaçando-se a tese de contradição interna do julgado. Fica evidenciado, portanto, que a embargante busca a rediscussão do mérito da decisão saneadora, objetivo incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, cuja finalidade é meramente integrativa. 2.2. Da Contradita de Testemunhas Passando ao exame da contradita oferecida no Evento 63, cumpre analisar individualmente a situação jurídica das testemunhas arroladas pela parte autora. Em relação à testemunha Daniel de Oliveira Melo, a parte autora confirmou expressamente no Evento 147 que se trata de irmão da procuradora Rita de Cassia de Oliveira Melo, que patrocina os interesses dos demandantes nesta lide. O artigo 447, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece o impedimento para depor como testemunha do advogado que assistiu ou assiste as partes no processo. Conquanto a norma processual civil não preveja de forma literal o impedimento do parente do causídico, a jurisprudência estende a vedação ao cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou colateral até o terceiro grau do advogado da parte. Essa extensão justifica-se pela evidente proximidade e comunhão de interesses financeiros e morais entre o profissional da advocacia e seus parentes mais próximos. O êxito da pretensão deduzida em juízo repercute de forma direta na esfera patrimonial do núcleo familiar do patrono da causa, seja pelo recebimento de honorários contratuais, seja pela fixação de honorários de sucumbência, comprometendo de forma substancial a isenção de ânimo e a neutralidade exigidas de quem presta depoimento sob compromisso legal. Admitir o testemunho compromissado do irmão da advogada do autor violaria o dever de isenção que deve nortear a prova oral, impondo-se o acolhimento da contradita. Desta forma, Daniel de Oliveira Melo fica impedido de prestar depoimento sob compromisso de dizer a verdade, ressalvada a possibilidade de sua oitiva como mero informante do juízo, nos termos do artigo 447, § 4º, do Código de Processo Civil, circunstância a ser deliberada no momento da realização do ato instrutório. No que tange à testemunha Alexandre Carinha Novo, a ré fundamenta a contradita no fato de este exercer a função de coordenador do Sindicato de Armadores de Pesca do Rio Grande do Sul. O exercício de cargo diretivo ou de coordenação em entidade sindical de representação patronal dos proprietários de embarcações de pesca (armadores) não atrai, por si só, nenhuma das hipóteses de impedimento ou suspeição delineadas no artigo 447 do Código de Processo Civil. A capacidade testemunhal é a regra no ordenamento jurídico nacional, devendo as exceções legais ser interpretadas de maneira restritiva. Não há nos autos qualquer elemento concreto indicativo de que a testemunha possua amizade íntima com os autores pescadores artesanais, inimizade em relação à empresa demandada ou interesse direto de caráter financeiro ou jurídico no resultado desta demanda indenizatória individualizada. A circunstância de possuir conhecimento histórico sobre as condições da atividade pesqueira e as repercussões do acidente ecológico na região decorre de sua própria inserção profissional no setor produtivo local, o que qualifica seu depoimento para o esclarecimento dos fatos controvertidos e não retira a isenção necessária para depor sob compromisso de lei. Por conseguinte, a contradita em relação a Alexandre Carinha Novo deve ser rejeitada, mantendo-se sua oitiva sob compromisso de dizer a verdade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito os embargos de declaração opostos por Bunge Fertilizantes S/A no Evento 132, mantendo integralmente a decisão saneadora do Evento 118; b) acolho a contradita arguida pela ré no Evento 63 em relação à testemunha Daniel de Oliveira Melo, declarando seu impedimento para depor sob compromisso legal, facultada a sua oitiva na condição de informante, nos termos do artigo 447, § 4º, do Código de Processo Civil; c) rejeito a contradita arguida pela ré no Evento 63 quanto à testemunha Alexandre Carinha Novo, determinando que sua inquirição seja realizada sob o compromisso de dizer a verdade, na forma do artigo 458 do Código de Processo Civil. No mais, intime-se a Secretaria para que promova a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento em formato híbrido, conforme já deliberado no item 4.4, alínea c, do saneador do Evento 118, providenciando-se as intimações necessárias das partes, dos seus procuradores e das testemunhas devidamente habilitadas. Intimem-se. Cumpra-se.

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