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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002705-21.2026.8.21.0160/RS EMBARGANTE: JUAREZ FLEMMING ADVOGADO(A): ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564) ADVOGADO(A): ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017) ADVOGADO(A): CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN (OAB DF026859) EMBARGANTE: ESTER BEATRIZ ASSMANN ADVOGADO(A): ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564) ADVOGADO(A): ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017) ADVOGADO(A): CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN (OAB DF026859) EMBARGANTE: FABIANE SCHMIDT FLEMMING ADVOGADO(A): ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564) ADVOGADO(A): ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017) ADVOGADO(A): CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN (OAB DF026859) EMBARGANTE: ASSMANN & FLEMMING LTDA. ADVOGADO(A): ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564) ADVOGADO(A): ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017) ADVOGADO(A): CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN (OAB DF026859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ASSMANN & FLEMMING LTDA., DARIO LUCIANO ASSMANN, JUAREZ FLEMMING, FABIANE SCHMIDT FLEMMING e ESTER BEATRIZ ASSMANN em face do BANCO DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5001814-97.2026.8.21.0160. Os embargantes alegam vícios na execução, notadamente ausência de demonstrativo adequado do débito, inconsistência cronológica no cálculo, cobrança indevida de honorários de 20% e incidência do Código de Defesa do Consumidor. Requerem efeito suspensivo, gratuidade da justiça e procedência dos embargos. Juntaram documentos. É o sucinto relatório. Decido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos de renda juntados aos autos. Do Efeito Suspensivo A atribuição de efeito suspensivo aos embargos exige, cumulativamente, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo, especialmente porque a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito indispensável à concessão da medida. Com efeito, da análise dos autos verifica-se que o mandado de citação foi cumprido em 24/07/2026, tendo o oficial de justiça certificado expressamente que deixou de realizar a penhora de bens porque o exequente havia requerido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Não há nos autos qualquer registro de que tenha sido efetivado bloqueio, penhora ou caução suficientes à garantia do juízo até a oposição dos presentes embargos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS.A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, SENDO NECESSÁRIO, AINDA, A GARANTIA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPEDIMENTO DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA OU INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, DESCABE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53332452820238217000, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, JULGADO EM: 29-02-2024) Do mesmo modo, as alegações de insuficiência do demonstrativo de cálculo, inconsistência cronológica e cobrança indevida de honorários, embora passíveis de exame no âmbito dos embargos, não se mostram, neste momento, suficientemente demonstradas para justificar a paralisação da execução, dependendo de análise dos instrumentos contratuais, dos demonstrativos de evolução do débito e, se necessário, de prova técnica. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, por não estarem preenchidos cumulativamente os requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia integral do juízo, considerando a hipossuficiência econômica dos agravantes reconhecida pela concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O artigo 919, § 1º, do CPC estabelece requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: verificação dos requisitos para a tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.2. A ausência de garantia integral do juízo, admitida pelos próprios agravantes, constitui óbice intransponível à concessão do efeito suspensivo pretendido, sendo insuficiente o valor da oferta de caução.3. A gratuidade da justiça, embora assegure o acesso ao Poder Judiciário, não afasta requisitos processuais de natureza material, como a caução destinada a resguardar o direito de crédito da parte adversa.4. A mitigação da exigência de garantia demandaria probabilidade do direito evidente e incontestável, com alegações de nulidade do título executivo verificáveis de plano, cenário não configurado nos autos.5. As teses defendidas pelos agravantes, como capitalizações indevidas de juros e ausência de memória discriminada de cálculo, são matérias complexas que demandam dilação probatória e análise aprofundada no mérito dos embargos.6. O risco de constrição patrimonial é consequência natural do inadimplemento, e a legislação processual já prevê mecanismos específicos para proteção do patrimônio essencial à subsistência do devedor, como as hipóteses de impenhorabilidade do artigo 833 do CPC. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido, por decisão monocrática. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV, 833, 919, § 1º, 932, VIII, 1.025, 1.026, § 2º; RI/TJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 53432487120258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 08-11-2025) (Grifei) Indefiro, portanto, o efeito suspensivo requerido. Cite-se o embargado, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução originária, para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC). Registre-se a imediata intimação eletrônica das partes.
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