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TRF4 · 2ª Vara Federal de Carazinho · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002703-39.2026.4.04.7118/RSRELATOR: ALINE LAZZARON AUTOR: ADRIANA BANDEIRA DIAS ADVOGADO(A): ERIC RAFAEL KOCHENBORGER (OAB RS137763) AUTOR: JULIO CESAR DIAS DO AMARAL ADVOGADO(A): ERIC RAFAEL KOCHENBORGER (OAB RS137763) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 07/09/2026 - PETIÇÃO
TRF4 · 2ª Vara Federal de Carazinho · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002703-39.2026.4.04.7118/RSAUTOR: ADRIANA BANDEIRA DIAS ADVOGADO(A): ERIC RAFAEL KOCHENBORGER (OAB RS137763) AUTOR: JULIO CESAR DIAS DO AMARAL ADVOGADO(A): ERIC RAFAEL KOCHENBORGER (OAB RS137763) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, vez que preenchidos os requisitos legais. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Requisite-se a implantação do benefício supramencionado à CEAB-DJ, em sendo o caso, no prazo estipulado pela Corregedoria Regional. Com o trânsito em julgado: TRATANDO-SE DE ACORDO ENTABULADO COM INDICAÇÃO DE VALORES LÍQUIDOS QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS: Expeça-se ofício requisitório (RPV) para pagamento do valor das parcelas atrasadas, bem como para ressarcimento dos honorários pagos ao(s) perito(s), se for o caso, observando que, em havendo transação, o valor deve ser dividido igualmente entre os litigantes (suspensa caso seja beneficiária da gratuidade judiciária), conforme já referido. Havendo juntada de contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora, defiro de antemão o destaque da verba honorária contratada, limitado ao percentual máximo de 30% (que não poderá ser excedido), desde que o requerimento tenha sido formulado pelo(a) procurador(a) da parte autora até a data da expedição do requisitório; Após, intimem-se as partes para que, entendendo oportuno, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da requisição de pagamento expedida. Decorrido o prazo, sem oposição, transmita-se a RPV ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Depositados os valores, dê-se ciência aos interessados de sua disponibilidade para saque. Cumprido o julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. TRATANDO-SE DE ACORDO ENTABULADO SEM INDICAÇÃO DE VALORES LÍQUIDOS QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS: Dado o excessivo volume de trabalho da Contadoria deste juízo, a fim de assegurar a celeridade processual, intime-se o autor para apresentar o cálculo das parcelas devidas até a efetiva implantação em sede da tutela ora deferida, com índice de atualização e juros fixados no dispositivo desta sentença e demais procedimentos, conforme roteiro a seguir: a) havendo juntada de contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora, defiro de antemão o destaque da verba honorária contratada, limitado ao percentual máximo de 30% (que não poderá ser excedido), desde que o requerimento tenha sido formulado pelo(a) procurador(a) da parte autora até a data da expedição do requisitório; b) do cálculo, intime-se o INSS pelo prazo de 05 dias. Nada opondo, requisite-se o pagamento; c) não ultrapassando o teto do Juizado, expeça-se RPV. Saliente-se que a sentença é líquida, haja vista estabelecer todos os parâmetros de cálculo, apesar de não quantificar valores; d) caso o crédito exceda ao limite de competência do Juizado Especial Federal e não haja nos autos renúncia ao excedente, expeça-se o precatório requisitório; e) intimem-se as partes do teor do conteúdo da RPV, nos termos do art. 11 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. f) preclusa, voltem para transmissão da requisição. g) depositados os valores, intime-se a parte autora de sua disponibilização e para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias. Cumprido o julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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