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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Sombrio · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5002689-41.2021.8.24.0069/SC AUTOR: JANICE REGINA LUCAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): VERA LUCIA FERREIRA DE SOUZA (OAB SC058801) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Janice Regina Lucas dos Santos, por meio da qual pretende a declaração de domínio sobre área de 406,11m², situada na Praia de Itapuan, Balneário Gaivota/SC, abrangendo o Lote 07 da quadra 3-L e parcela de 118,11 m² do Lote 06 da mesma quadra, submetidos a matrículas e titulares registrais distintos. No evento 125, este Juízo apontou divergência quanto ao número da matrícula correspondente ao Lote 07 e suscitou a inviabilidade do processamento conjunto dos pedidos de usucapião, oportunizando manifestação da autora, nos termos do art. 10 do CPC. No evento 129, a autora informou que a matrícula correta do Lote 07 seria a de n. 2.293 e requereu prazo para definir sobre qual lote daria prosseguimento à demanda. Posteriormente, no evento 134, postulou a reconsideração do entendimento externado no evento 125, sustentando que as áreas constituem unidade fática submetida à mesma posse. No evento 136, requereu, ainda, a anotação da existência desta ação nas matrículas dos imóveis usucapiendos. É o necessário. Decido. Do pedido de reconsideração O pedido não comporta acolhimento. O art. 327 do Código de Processo Civil admite a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, observados os requisitos legais. No caso, contudo, a pretensão recai sobre imóveis registralmente distintos e pertencentes a titulares dominiais diversos, de modo que o reconhecimento da aquisição originária repercutirá individualmente sobre cada matrícula e em face de proprietários distintos. Embora a autora sustente exercer uma única situação possessória sobre área fisicamente contínua, tal circunstância não afasta a autonomia registral dos imóveis nem a necessidade de individualização das respectivas pretensões. A propósito: “A cumulação de pedidos de usucapião de imóveis distintos não é permitida quando há réus diferentes. A cumulação pode prejudicar a celeridade e clareza processual. [...] Caso em que os imóveis possuem titulares de domínio, confrontantes e antecessores distintos. Cumulação dos pedidos pode gerar confusão na produção de provas e na decisão, além de prejudicar a celeridade processual.” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2370197-33.2024.8.26.0000, Rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 20/02/2025). A disciplina do litisconsórcio prevista no art. 113 do CPC não afasta, por si só, as exigências relativas à cumulação objetiva estabelecidas pelo art. 327. Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 134 e MANTENHO o entendimento externado no evento 125 quanto à inviabilidade do processamento conjunto dos pedidos de usucapião relativos a imóveis submetidos a matrículas e proprietários registrais distintos. Da emenda à inicial Em observância aos arts. 317 e 321 do CPC, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) indicar expressamente qual dos imóveis pretende manter como objeto desta ação - Lote 07 da quadra 3-L ou parcela de 118,11 m² do Lote 06 da mesma quadra; b) adequar o pedido e a descrição do imóvel à área escolhida; c) apresentar, se necessário, planta e memorial descritivo individualizados, acompanhados da respectiva ART/RRT; d) adequar o polo passivo e a relação de confrontantes à área remanescente, indicando a qualificação e o endereço dos respectivos cônjuges ou companheiros, quando necessária sua citação, ou apresentando documento que demonstre hipótese de dispensa; e) indicar o valor da causa correspondente à pretensão que permanecer nos autos; e f) indicar os eventos em que se encontram os documentos já juntados que permaneçam pertinentes ao objeto delimitado. Fica ressalvada a dedução da pretensão relativa à área excluída pela via própria. Consigno que, conforme a descrição constante da inicial, o Lote 06 da quadra 3-L confronta a Oeste com o Lote 05 da mesma quadra. Caso a opção recaia sobre a parcela do Lote 06, deverá a autora identificar e qualificar o respectivo confrontante, caso ainda não conste dos autos. O descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Da matrícula do Lote 07 Caso a autora opte pelo prosseguimento quanto ao Lote 07, deverá, no mesmo prazo, sanar definitivamente a divergência referente à matrícula. A inicial indicou a matrícula n. 73.490; no evento 129, foi informado o n. 2.293; e, no evento 136, consta novamente referência à matrícula n. 2.923. Assim, deverá ser juntada certidão atualizada da matrícula correspondente ao Lote 07, com a consequente adequação dos documentos técnicos, se necessária. Da publicidade registral O pedido formulado no evento 136 corresponde a providência de publicidade registral da ação real imobiliária, nos termos do art. 167, I, item 21, da Lei n. 6.015/1973. A medida não importa indisponibilidade do imóvel nem antecipação do reconhecimento do domínio, destinando-se apenas a dar publicidade à existência da demanda. Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 136, ficando, entretanto, o cumprimento condicionado à delimitação definitiva do imóvel que permanecerá como objeto desta ação e, caso se trate do Lote 07, ao esclarecimento de sua correta matrícula. Após a definição do objeto, será expedido o respectivo ofício exclusivamente em relação ao imóvel remanescente. Das demais questões processuais Por ora, SOBRESTO o cumprimento das diligências citatórias pendentes, inclusive a determinação constante do item 1.1 do evento 125 e o requerimento do evento 123, pois a delimitação do objeto poderá alterar os titulares registrais, confrontantes e demais interessados que deverão permanecer no feito. Na posterior regularização do polo passivo, deverá ser observada, quando cabível, a citação dos respectivos cônjuges ou companheiros, inclusive quanto a Florisbal Lopes Silveira, qualificado na inicial como casado. Igualmente, após a delimitação do imóvel, será verificada a necessidade de renovação do edital anteriormente expedido e, se subsistir hipótese de réu revel citado por edital, de nomeação de curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC. DEFIRO a prioridade de tramitação requerida pela autora, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC. ANOTE-SE, se ainda não constar do sistema. O Estado de Santa Catarina e a União manifestaram ausência de interesse e requereram sua exclusão do cadastro processual. DEFIRO. EXCLUAM-SE do cadastro, na condição de interessados, ficando ressalvada a observação formulada pela União no evento 63 quanto a eventual domínio federal relacionado a áreas sujeitas à futura demarcação formal de terrenos de marinha ou à LMEO, bem como a áreas necessárias à segurança nacional. O valor da causa será adequado após a delimitação do objeto, conforme determinado no item 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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