Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - PATO BRANCO · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002680-23.2026.4.04.7012/PR AUTOR: MARIA CAMARGO CADENA SCHAEFER ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MASETO ZANOVELLO (OAB SC033076) DESPACHO/DECISÃO 1. Segundo o art. 93 do CPC: " Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição." Inspirado em tal disposição, §1º do art. 9º da Portaria n. 933/2024 da Central de Perícias da Subseção de Pato Branco prevê: "§1º A ausência da parte no ato pericial, sem justificativa fundamentada, enseja o pagamento de R$ 100,00 a título de ressarcimento pelo ato adiado, nos termos do artigo 93 do Código de Processo Civil." Destaca-se que as perícias judiciais médicas são realizadas com prévio agendamento e a um número limitado de pessoas por dia, de modo que a ausência da parte ocasiona a transtornos, pois impossibilita o atendimento de outra pessoa necessitada em seu lugar. Não é só, as perícias judiciais são realizadas nas dependências da Justiça Federal, de modo que o perito encontra-se a disposição do órgão para realização do ato naquele momento. Em síntese, não receberá pelo tempo despendido, nem poderá eventualmente atender paciente privado. Por fim, a ausência das partes nos atos periciais é um dos principais motivos apontados pelos peritos para não atender ou deixar de atender esta unidade. 2. No caso concreto, apesar de intimada para justificar o seu não comparecimento à perícia, a parte autora simplesmente deixou o prazo transcorrer sem manifestação, o que demonstra o descompromisso para com a justiça, perito e demais segurados. 3. Ante o exposto, condeno a parte autora em multa de R$ 100,00, a título de ressarcimento pelo ato adiado, nos termos do art. 93 do CPC e determino sua intimação para pagamento no prazo de 10 dias. Tal condenação possui natureza de multa, portanto não se encontra abarcada pela justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 98 do CPC. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: TRF4, RCIJEF 5008379-25.2022.4.04.7112, 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, julgado em 18/09/2023 e TRF4, RCIJEF 5005983-82.2021.4.04.7121, 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, julgado em 24/10/2022. 3.1 Com o pagamento retornem os autos para redesignação da perícia. O valor deverá ser revertido em favor do perito judicial, ora o fundamento da multa é justamente ressarcir o adiamento do ato, nos termos do art. 93 CPC, motivo pelo qual determino, com o depósito, seja transferido para sua conta. 3.2 O valor deverá ser depositado com a utilização da seguinte rotina no E-proc: Menu "Depósitos judiciais" - "Novo depósito judicial eletrônico" - Tipo de depósito - Depósito judicial - primeiro depósito" - "Não" - "Não" - "Operação 635" - "Depositante (nome da parte autora)" - "Telefone para contato: (telefone da parte autora) - "Período de apuração (mês em que realizado o depósito)" - "Valor do depósito (R$ 100,00)". * Não deve ser utilizada a ferramenta de geração de Custas. 3.3 Não havendo pagamento, determino a notificação da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, bem como a devolução dos autos à origem.
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - PATO BRANCO · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002680-23.2026.4.04.7012/PR AUTOR: MARIA CAMARGO CADENA SCHAEFER ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MASETO ZANOVELLO (OAB SC033076) ATO ORDINATÓRIO 1. Nos termos do art. 19, VIII, da Portaria de nº 933/2024, da CPCON de Pato Branco, a Secretaria promove o presente ato para: VIII - intimar a parte autora para justificar a sua ausência à perícia judicial e requerer o que julgar pertinente, apresentando documentos hábeis a fim de comprovar suas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias; 2. Destaca-se que a ausência, sem justificativa fundamentada, ensejará o pagamento de R$ 100,00, a título de ressarcimento pelo ato adiado, nos termos do art. 93 do CPC, conforme §1º do art. 9º da Portaria de nº 933/2024, da CPCON de Pato Branco. 3. O valor poderá ser depositado com a utilização da seguinte rotina no E-proc: Menu "Depósitos judiciais" - "Novo depósito judicial eletrônico" - Tipo de depósito - Depósito judicial - primeiro depósito" - "Não" - "Não" - "Operação 635" - "Depositante (nome da parte autora)" - "Telefone para contato: (telefone da parte autora) - "Período de apuração (mês em que realizado o depósito)" - "Valor do depósito (R$ 100,00)". * Não deve ser utilizada a ferramenta de geração de Custas. Links úteis: 1) Portaria nº 933/2024 da CPCON de Pato Branco: https://www.trf4.jus.br/trf4/diario/visualiza_documento_comp_jud.php?orgao=4&id_materia=3693&reload=false 2) Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017) - Vide Seção II – Dos Atos Processuais que Independem de Despacho Judicial - art. 221: http://www2.trf4.jus.br/trf4/diario/visualiza_documento_adm.php?orgao=1&id_materia=3001972&reload=false
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.