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TJSC · 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Ato ordinatório
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002666-86.2024.8.24.0523/SC RÉU: MARCOS ANTUNES DORNELES ADVOGADO(A): GUILHERME JOSUÉ QUINTANA CAMPOS (OAB RS139258) ADVOGADO(A): VITOR VIEIRA GOMES (OAB RS141609) ATO ORDINATÓRIO Ficam cientes as partes de que a audiência designada para o próximo dia 26/10/2026 16:30:00 será realizada exclusivamente POR VIDEOCONFERÊNCIA, pelo aplicativo Teams, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2Q4Mjc5YTktOTdiOC00MzY1LTg0OGMtMzEwMzlkZGM4MDgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%221f94aa81-b482-4df7-834d-29767cf55630%22%7d
TJSC · 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002666-86.2024.8.24.0523/SC RÉU: MARCOS ANTUNES DORNELES ADVOGADO(A): GUILHERME JOSUÉ QUINTANA CAMPOS (OAB RS139258) ADVOGADO(A): VITOR VIEIRA GOMES (OAB RS141609) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de análise de novo pedido, feito pela Defesa de MARCOS ANTUNES DORNELES, requerendo a revogação de sua prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão. Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da prisão. 2. Requereu a Defesa a revogação da prisão preventiva do acusado, em síntese, sob o fundamento de que há necessidade de revisão da prisão do réu a cada 90 (noventa) dias e fazendo os seguintes questionamentos: a. qual elemento atualmente existente nos autos demonstra que a liberdade de Marcos representa risco concreto à ordem pública; b. Quais circunstâncias apuradas durante esses três meses demonstram que a prisão continua necessária para impedir a reiteração delitiva; c. Qual risco atual à aplicação da lei penal permanece após a prisão e a completa vinculação do acusado ao processo; d. Qual ato futuro da instrução criminal estaria concretamente ameaçado pela li berdade do acusado e e. Por que as medidas cautelares diversas permanecem insuficientes após três me ses de segregação. Primeiramente, cumpre esclarecer que a revisão dos requisitos da prisão cautelar do acusado vem acontecendo em prazos muito menores do que o legal, de 90 (noventa) dias, eis que a Defesa peticionou diversas vezes requerendo a revogação e/ou substituição da segregação preventiva do réu, sem mesmo que houvesse alterações fáticas e/ou jurídicas nos autos, tendo o pleito sido denegado, inclusive, em sede de habeas corpus. Ademais, em análise das decisões anteriores, vê-se que todos os questionamentos ora suscitados pela douta Defesa foram respondidos exaustivamente, eis que já asseverado em oportunidades anteriores que a prisão preventiva de Marcos deu-se e mantém-se como forma de assegurar à ordem pública e também a aplicação da lei penal, considerando o seu comportamento furtivo desde as investigações até o momento de sua prisão, tendo passado anos em localização desconhecida, apesar de ter conhecimento dos processos que tramitavam contra si, o que, por si, sem maiores delongas, responde aos questionamentos b, c, d e e, mormente se considerado que a maior parte dos atos decisórios destes autos deram-se no intento de atender aos pedidos da Defesa, com o mesmo objetivo de livrar o acusado. Quanto à indagação do item a, tenho que a mesma sorte lhe acompanha, haja vista que os delitos imputados ao acusado, com significativa monta de prejuízo em face de várias vítimas e a demonstração de que o acusado não teve, até o momento, qualquer interesse em repôr, ainda que parcialmente, tais prejuízos, demonstram, de maneira mais do que suficiente, que o réu pratica atos que oferecem riscos concretos à ordem pública. Tal sequência fática revela acentuada reprovabilidade da conduta, bem como periculosidade concreta do agente, evidenciando que sua soltura, neste momento, representa risco real à ordem pública, legitimando a manutenção da prisão preventiva como forma de cessar a prática criminosa e resguardar a tranquilidade social. Desse modo, não identifico alterações fáticas ou jurídicas capazes de ensejar a modificação da recente decisão que revisou a prisão preventiva do acusado, e, que, a fim de evitar desnecessária tautologia, deixo de repetir, dado, principalmente, que, absolutamente todas as indagações da Defesa encontram respostas em recentes despachos prévios, de forma que a mera alteração dos vocábulos usados nos diversos pedidos não alteram o teor ou a fundamentação dos pleitos ou as circunstâncias fáticas. Portanto, não estando comprovada qualquer alteração das circunstâncias pelo acusado, é evidente a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar, de forma a garantir a ordem pública, a aplicação da lei processual e de forma a não prosperar a falsa noção da impunidade como estímulo para idênticas condutas. Pelas razões já expostas, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), no caso em concreto, não se apresentam hábeis e suficientes a evitar a reiteração criminosa, garantir a ordem pública e a correta aplicação da lei penal, o que poderá ser reavaliado oportunamente. 3. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa e, em consequênncia, MANTENHO a prisão preventiva de MARCOS ANTUNES DORNELES. Reiterando que este Juízo preza pela celeridade e seriedade do feito, principalmente aqueles que envolvem réu préso, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento, já designada. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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