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TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002665-78.2025.8.21.0126/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE: DORIS DAY DA SILVA ALVES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723) ADVOGADO(A): BRENDA DIAS DOS SANTOS (OAB RS116008) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por DORIS DAY DA SILVA ALVES servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças remuneratórias referentes à Revisão Geral Anual (RGA) de 2020, com base na Lei Municipal nº 569/2011, que estabelece janeiro como data-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de pagamento retroativo da RGA de 2020, com efeitos a partir de janeiro de 2020, conforme a Lei Municipal nº 569/2011, em face da Lei Municipal nº 1.053/2023, que fixou o início dos efeitos financeiros em maio de 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo conceder benefícios não previstos em lei. 2. A Lei Municipal nº 1.053/2023 estabeleceu de forma clara que a RGA de 2020 teria efeitos financeiros a partir de maio de 2023, afastando a possibilidade de pagamento retroativo. 3. A concessão de diferenças retroativas pelo Judiciário violaria o princípio da separação dos poderes, configurando atuação como legislador positivo. 4. A Lei Municipal nº 569/2011 possui caráter procedimental, não conferindo direito subjetivo ao reajuste automático ou retroativo. 5. A pretensão esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sem previsão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de revisão geral anual com efeitos retroativos depende de previsão legal específica, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo para determinar o pagamento de diferenças não previstas em lei. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inc. X; Lei Municipal nº 569/2011; Lei Municipal nº 1.053/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.089, Tema 19; STF, RE 843.112, Tema 624. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
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