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5002662-64.2025.8.08.0004

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Anchieta - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002662-64.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULCENEIA MARTINS DA SILVA DEGLE ESPOSTE REQUERIDO: TRINDADE E PRADO COMERCIO DE OTICAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JUAO CESAR DEL PIERO SPINASSE - ES39606 Advogado do(a) REQUERIDO: TATIELE BATISTA FONTES E SILVA - RJ249054 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 105857612 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A parte Autora alegou ter adquirido da Requerida, em 03/09/2024, óculos de grau pelo valor de R$ 1.700,10. Sustentou que o produto apresentou vícios de qualidade na lente e na armação, impossibilitando o uso regular. Relatou tentativas infrutíferas de solução administrativa e aquisição de novos óculos em outra ótica em 25/06/2025 pelo importe de R$ 2.090,00. Diante disso, postulou a restituição do valor pago pelo primeiro óculos, indenização por danos materiais emergentes pelo segundo óculos e reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (Id 77906733). A Requerida apresentou contestação (Ids 83945345), arguindo a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis diante da necessidade de perícia técnica especializada. Após análise dos autos, entendo que a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de prova pericial complexa merece integral acolhimento. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é balizada pelo critério da menor complexidade da causa, expressamente consagrado no art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995. A simplicidade e a celeridade que orientam o microssistema processual não se compatibilizam com demandas que exijam instrução probatória técnica aprofundada, com laudo pericial formal e formulação de quesitos entre assistentes técnicos. No caso vertente, a controvérsia central reside na verificação da existência de vícios de conformidade técnica nas lentes e na armação dos óculos confeccionados pela ótica Requerida, bem como na apuração se a queixa visual da Autora decorre de eventual erro de confecção/montagem, de desacordo com a prescrição oftalmológica, de inadequação da distância nasopupilar (DNP), de falta de adaptação fisiológica ou de evolução do próprio quadro clínico refrativo da consumidora. A parte Autora não acostou aos autos qualquer avaliação técnica contemporânea emitida por profissional habilitado (como oftalmologista ou perito óptico) que ateste a desconformidade material do produto entregue com o receituário médico. A constatação de eventual defeito de graduação, eixo astigmático, centragem de dioptrias ou vício de fabricação do material óptico imprescinde de exame técnico especializado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, providência manifestamente incompatível com o rito célere e sumário do Juizado Especial Cível. Nesse sentido, colaciono julgado, inclusive de minha relatoria, proferido pela 3ª Turma Recursal do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconhecendo a incompetência material dos Juizados Especiais quando o deslinde da controvérsia reclama perícia técnica complexa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTES DENTÁRIOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DE CULPA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CIRURGIÃO-DENTISTA (ART. 14, § 4º, CDC). MATÉRIA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 01. Recurso inominado interposto por consumidores contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a controvérsia demanda prova pericial complexa para a apuração de eventual erro técnico em procedimento odontológico de implantes dentários. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Verificar se a análise da responsabilidade civil do profissional liberal (cirurgião-dentista) pela suposta falha na execução do tratamento pode ser realizada sem a necessidade de prova técnica especializada, compatível com o rito dos Juizados Especiais. III – RAZÕES DE DECIDIR 03. Nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais é de natureza subjetiva, dependendo da comprovação de culpa. 04. A aferição de eventual imperícia, negligência ou imprudência em procedimentos de implantodontia exige conhecimento técnico especializado, notadamente quando se discutem causas de insucesso do tratamento, como perda óssea, edema, secreção ou falha de osseointegração. 05. Tais aspectos somente podem ser adequadamente avaliados mediante prova pericial judicial, apta a identificar se as complicações decorreram da conduta do profissional ou de fatores biológicos e sistêmicos inerentes à paciente. 06. Diante da necessidade de produção de prova técnica complexa, revela-se incompatível a tramitação da demanda no rito célere e simplificado da Lei nº 9.099/1995, impondo-se o reconhecimento da incompetência material do Juizado Especial Cível. 07. A extinção do feito sem resolução do mérito não implica cerceamento de defesa, mas apenas o reconhecimento da via inadequada, permanecendo assegurado às partes o direito de buscar o exame do mérito na Justiça Comum. IV – DISPOSITIVO E TESE 08. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 09. Tese de julgamento: “A apuração de eventual erro técnico em tratamento odontológico de implantes demanda prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CPC, art. 485, IV; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º e 46. (TJES, Turma Recursal - 3ª Turma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 50123436220248080014, Des. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, JULGADO em 04/12/2025) Assim, evidenciada a imprescindibilidade de exame pericial técnico para certificar a regularidade do produto óptico e dirimir a controvérsia instaurada entre as partes, o reconhecimento da incompetência material deste Juizado Especial é medida que se impõe, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pela parte Requerida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA S. A. MOULIN Juíza Leiga ANCHIETA-ES, 14 de setembro de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria

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