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TRF2 · 2ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002661-67.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SOPHIA SILVEIRA DE SOUZA FAGUNDES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797) AUTOR: DAIANE SILVEIRA DA MATA SOUZA (Pais) ADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A perícia médica judicial realizada no evento 68 constatou que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, decorrente de transtorno do espectro autista, transtorno de pânico e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, reconhecendo limitações importantes em sua autonomia, aprendizado, comunicação, interação social e adaptação às rotinas próprias da faixa etária. O expert concluiu, ainda, pela existência de deficiência grave, atribuindo à autora pontuação de 275 pontos na avaliação funcional realizada segundo os critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, bem como reconheceu que o impedimento produz efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos. Com efeito, embora a perícia médica tenha reconhecido a existência de deficiência grave e de longo prazo, não houve conclusão no sentido de que a autora esteja totalmente impossibilitada de desempenhar qualquer atividade. Assim, considerando que a aferição da deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, deve observar o modelo biopsicossocial, mostra-se necessária a realização da avaliação social, nos termos do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 385, especialmente na hipótese em que a perícia médica reconhece a deficiência, mas não identifica incapacidade total para qualquer atividade. Nesse contexto, mostra-se necessária a complementação da prova mediante avaliação social por assistente social, a fim de que sejam examinados, de forma integrada, os fatores ambientais, sociais e pessoais, as barreiras enfrentadas pela autora e as limitações para o desempenho das atividades e para sua participação social, em conjunto com as conclusões da perícia médica. Dessa forma, determino a realização de avaliação social, a ser feita por ASSISTENTE SOCIAL, devidamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG, cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor atualmente utilizado para as perícias médicas, por orientação da Direção do Foro. Deverá o(a) Assistente Social, quando da elaboração do laudo: a) se atentar aos critérios estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, aplicando-se o “Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – IFBrA” (conforme formulários anexos à portaria); b) realizar a verificação social no endereço da parte autora, com vistas a apurar o seguinte: i) os fatores ambientais, sociais e pessoais existentes no contexto de vida da parte autora e de que modo tais fatores constituem barreiras à sua participação social; ii) as limitações experimentadas pela parte autora no desempenho das atividades da vida diária, considerando sua idade e, especialmente, as dificuldades relacionadas à aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, cuidados pessoais, mobilidade, vida doméstica e relações e interações interpessoais; iii) as eventuais restrições à participação da parte autora em ambientes educacionais, comunitários e sociais, considerando as limitações decorrentes dos impedimentos mentais e intelectuais reconhecidos na perícia médica judicial; iv) a necessidade de adaptações, auxílio de terceiros, supervisão contínua ou outras formas de suporte para o desempenho das atividades e para a participação social da autora, inclusive considerando sua condição de criança de 4 anos de idade; v) de forma fundamentada, se o impedimento mental e intelectual de longo prazo, em interação com as barreiras identificadas, obstrui ou não a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças da mesma faixa etária. Ademais, deverá o profissional informar ao Juízo a data do agendamento da visita domiciliar dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a partir de sua intimação. A visita deverá ser realizada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do agendamento, e a entrega do laudo no processo deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da visita. Informada a data do agendamento, promova a intimação da parte autora. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos.
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