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5002661-07.2026.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Guarulhos · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002661-07.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: JOELIA MORAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, NA PESSOA FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DO FNDE, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOELIA MORAIS DE OLIVEIRA em face de ato imputado ao DIRETOR-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS do MINISTÉRIO DA SAÚDE e PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). A impetrante afirma que é enfermeira e formalizou junto ao Banco do Brasil, agente financeiro, um contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais do ensino superior, tendo como agente operador o FNDE. Diz que atuou como profissional da saúde, durante o período de vigência da emergência sanitária, decorrente da pandemia da Covid-19 - que durou de março de 2020 a maio de 2022 - fazendo jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos da Lei Complementar n. 14.024/2020, que alterou a Lei n. 10.260/2001. Afirma que tentou fazer a requisição do abatimento por meio da plataforma disponível, o site FIESMED do Ministério da Saúde, por diversas vezes, mas não obteve resposta. Aduz que na página virtual disponibilizada pelo Ministério da Saúde, consta que não será necessário realizar qualquer pedido, pois os abatimentos ocorrerão de forma automática, porém, não houve a implementação. O pedido foi formulado nos seguintes termos: 1. A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para que a autoridade coatora promova imediatamente o abatimento de 1% (um por cento) ao mês no saldo devedor do contrato FIES da Impetrante, referente ao período de atuação comprovada durante a pandemia da COVID-19, totalizando o percentual de 6% (seis por cento); 2. Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se os efeitos da liminar, para garantir o direito líquido e certo da Parte Impetrante ao abatimento proporcional do saldo devedor do FIES, recalculando-se assim o valor da parcela, com base no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001; Deu valor da causa R$ 1.000,00 e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Despacho determinando a intimação da impetrante para juntar cópia do contrato de financiamento estudantil ou comprovar que houve óbice na obtenção de cópia junto ao Banco do Brasil ou FNDE (neste último caso, no prazo de 30 dias), bem como justificar o valor atribuído à causa, adequando-o ao conteúdo patrimonial da ação (ID 577213582). A impetrante apresentou emenda à inicial, juntando o Contrato do FIES (ID 578015084) e o respectivo cronograma de amortização (ID 578015083). Retificou o valor da causa para R$ 1.490,71, correspondente ao proveito econômico imediato. A impetrante peticionou novamente para requerer a juntada de planilha de cálculo de revisão (ID 578017206 e 578017228). O pedido de liminar foi indeferido e concedida a gratuidade de justiça (ID 579260447). A União requereu seu ingresso no feito (ID 582726041). O Presidente do FNDE prestou informações (ID 584852809), sustentando a inexistência de ato ilegal ou abusivo de sua parte, pois não lhe compete implementar o abatimento pleiteado (ID 584852809). O Banco do Brasil prestou informações (ID 586824072), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, apontando caber ao FNDE operacionalizar o abatimento. A impetrante apresentou manifestação quanto às informações (ID 587374049). O Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde prestou informações (ID 590204146), afirmando que não localizou requerimento administrativo para o benefício de abatimento 1% covid-19 formulado pela parte impetrante. Diz, ainda, que constatou que a profissional não atendeu aos requisitos exigidos para concessão do benefício, sendo considerada não elegível. O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito (ID 591152434). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Analiso a legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança. A preliminar arguida pelo Banco do Brasil não merece acolhida. O FNDE, a partir de 2018 (Novo FIES), deixou de ser o agente operador, função agora exercida pela Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil. A Lei nº 13.530/2017, que reestruturou o FIES, atribuiu ao Ministério da Educação a condição de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, supervisor do cumprimento das normas do programa e administrador dos ativos e passivos do Fies, conforme artigo 3º, I, "a", da Lei nº 10.260/2001. Em contratos envolvendo o FIES, o FNDE possui legitimidade passiva, na condição de gestor, conforme art. 3º, I, “c”, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe que o Ministério da Educação poderá delegar ao FNDE a qualidade de administrador de ativos e passivos do FIES. A operacionalização dos novos contratos passou a ser realizada pela instituição financeira, porém o FNDE permanece com atribuições relevantes no âmbito do programa, notadamente na gestão dos recursos e na administração do Fundo. A instituição financeira, via de regra, é colocada no polo passivo em razão de possuir, nos termos do art. 3º, II, da Lei 10.260/2001, a qualidade de agente financeiro, sendo responsável por operacionalizar o FIES, efetuando o controle do recebimento e repasse dos recursos necessários sua execução o programa. O Presidente do FNDE, o Secretário do Ministério da Saúde e o Presidente do Banco do Brasil S.A. possuem legitimidade passiva, pois integram, em esferas distintas, a cadeia de concessão, gestão e operacionalização do financiamento estudantil e do benefício legal. Ainda que o abatimento dependa de parecer do Ministério da Saúde sobre a prestação de serviços por parte do profissional da saúde, a efetiva concessão do desconto se dá pelo FIES, enquanto a operacionalização do abatimento do saldo devedor e eventual repetição de indébito é feita pela instituição bancária. Confira-se o precedente do TRF 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. MÉDICO ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. LEI Nº 14.024/2020. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PERÍODO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA PRORROGADO ATÉ 22/04/2022. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa oficial e apelações interpostas pelo Banco do Brasil S/A, União e FNDE contra sentença que concedeu segurança para assegurar ao impetrante abatimento de 22% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), correspondente a 22 meses de trabalho ininterrupto na linha de frente de combate à COVID-19, entre agosto/2020 e maio/2022, incluindo juros. Preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir rejeitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil, União e FNDE; (ii) necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão do abatimento; (iii) direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES por atuação como médico no SUS durante a pandemia, diante da ausência de regulamentação específica e da prorrogação do período de emergência sanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR Banco do Brasil, União e FNDE possuem legitimidade passiva, pois integram a cadeia operacional e administrativa do FIES, conforme Lei nº 10.260/2001 e precedentes do STJ e desta Corte. A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sendo suficiente a comprovação dos requisitos legais. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, assegura abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado aos médicos que atuaram no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19, por período mínimo de seis meses, para contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. A ausência de regulamentação específica não impede a fruição do benefício, devendo ser aplicados, por analogia, os critérios da Portaria Normativa MEC nº 7/2013. O período de emergência sanitária foi prorrogado até 22/04/2022 pela Portaria GM/MS nº 913/2022, abrangendo o lapso de atuação comprovado pelo impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: Banco do Brasil, União e FNDE possuem legitimidade passiva em demandas relativas ao abatimento de saldo devedor do FIES. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando comprovados os requisitos legais para o benefício. A falta de regulamentação específica não obsta a concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, devendo ser aplicados, por analogia, os critérios da Portaria Normativa MEC nº 7/2013. O período de emergência sanitária da COVID-19 foi prorrogado até 22/04/2022 pela Portaria GM/MS nº 913/2022. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 205; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 3º; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, 6º-B e 6º-F; Lei nº 14.024/2020; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria Normativa MEC nº 7/2013; Portaria GM/MS nº 913/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.501.320/AL; STJ, AgRg no REsp 1.202.818/PR; TRF3, AC 5008765-82.2020.4.03.6100; TRF3, AI 5011270-08.2023.4.03.0000; TRF3, AI 5009390-78.2023.4.03.0000; TRF4, ApelRemNec 5008985-59.2022.4.04.7110; TRF4, AG 5003069-97.2023.4.04.0000; TRF3, ApelRemNec 0010906-65.2016.4.03.6112. (1ª Turma, ApelRemNec 5014325-63.2024.4.03.6100, Rel. Des. Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Intimação via sistema 03/03/2026) Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou reconhecidas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. O mandado de segurança tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver violação ou justo receio de violação desse direito por parte de autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder (artigo 1º da Lei 12.016/2009). Sem razão a impetrante. A impetrante pretende o abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.024/2020. Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Para fazer jus ao benefício, o postulante deve comprovar, cumulativamente: 1. Ser médico, enfermeiro ou outro profissional de saúde; 2. Ter atuado no âmbito do SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da Covid-19. Os documentos juntados com a inicial são insuficientes para se concluir sobre a relevância das alegações do impetrante. A impetrante não apresentou qualquer documento que comprove o vínculo de trabalho com o Sistema Único de Saúde (SUS) no período alegado (julho a dezembro de 2020). Não há nos autos cópia de contrato de trabalho, anotações na CTPS, declaração do gestor do estabelecimento de saúde que ateste a efetiva atuação. A impetrante alega ter trabalhado como "enfermeira" entre julho e dezembro de 2020. Contudo, o diploma juntado aos autos (ID 576869793) atesta que a conclusão do curso de Enfermagem se deu apenas em 31 de dezembro de 2020. Caso a impetrante tivesse atuado em outra capacidade, como técnica ou auxiliar de enfermagem – profissões que também se enquadram como "demais profissionais da saúde" –, caberia a ela alegar e comprovar tal condição, o que não ocorreu. O Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, em suas informações, trouxe subsídios relevantes que reforçam a inexistência de direito líquido e certo ao abatimento pretendido. Eis o trecho destacado das informações (ID 590204146): Nesse contexto, a fragilidade do conjunto probatório e a inconsistência quanto à função exercida pela impetrante impedem o reconhecimento do direito invocado. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários (artigo 25, da Lei n. 12.016/2009). Sem custas, diante da concessão da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, 14 de setembro de 2026. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal

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