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5002658-65.2025.4.03.6126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Santo André · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002658-65.2025.4.03.6126 EMBARGANTE: DALI IMPORTS COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA, ANGELA CRISTINA FREITAS SILVA MELO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUCA DA FONSECA ROSSELL FIORAVANTI DA SILVA - SP469656 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A PARTE EMBARGANTE (DALI IMPORTS COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA e ANGELA CRISTINA FREITAS SILVA MELO movem ação de embargos à execução contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando a extinção da ação de execução de título extrajudicial nº 5000588-75.2025.4.03.6126. Embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo. Justiça gratuita deferida a ambos os embargantes. Embargada CEF citada. Impugnação apresentada. Alega pelo indeferimento da justiça gratuita, inaplicabilidade do CDC, inexistência do pagamento parcial e regularidade do título executivo. Conciliação infrutífera. Não foi requerida a produção de provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Da justiça gratuita. Mantenho o deferimento da justiça gratuita. A impugnação genérica apresentada pela embargada não é capaz de suplantar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e dos documentos colacionados pela parte embargante. Da inversão do ônus da prova. Indefiro o requerimento de inversão do ônus probatório. A jurisprudência se fixou pela aplicação da Teoria Finalista Mitigada, na qual, em se tratando de contratos de financiamento ou empréstimos tomados por empresa para uso como insumo de sua atividade comercial, não se configura a relação consumerista, salvo se demonstrada a vulnerabilidade extrema da devedora, o que não ocorre nestes autos. Mantem-se a distribuição regular do ônus probatório (art. 373 do CPC). Do mérito. A parte embargante alega: (i) abatimento parcial; A embargante alega ter pago parcialmente o débito, consistente nas prestações de 0001 a 0018, conforme planilha apresentada pela própria credora CEF no ID 433869549, totalizando o pagamento parcial de R$ 44.322,66. Todavia, conforme informa a embargada CEF, a planilha de evolução do débito apresentada (ID 357829727 dos autos principais nº 5000588-75.2025.4.03.6126) comprova que a credora já contabilizou as prestações pagas (de 0001 a 0018), não havendo qualquer correção a ser feita no título executivo. Improcedente os embargos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, translade-se este julgamento nos autos da execução de título extrajudicial nº 5000588-75.2025.4.03.6126. Honorários fixados em 10% do valor da causa. Condeno o pagamento de custas e honorários em 100% pela parte autora (art. 85 e ss. do CPC). Suspensa a execução em relação à parte autora ante o deferimento da justiça gratuita. P.R.I.C. SANTO ANDRé, 19 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Santo André · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002658-65.2025.4.03.6126 EMBARGANTE: DALI IMPORTS COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA, ANGELA CRISTINA FREITAS SILVA MELO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUCA DA FONSECA ROSSELL FIORAVANTI DA SILVA - SP469656 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A PARTE EMBARGANTE (DALI IMPORTS COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA e ANGELA CRISTINA FREITAS SILVA MELO movem ação de embargos à execução contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando a extinção da ação de execução de título extrajudicial nº 5000588-75.2025.4.03.6126. Embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo. Justiça gratuita deferida a ambos os embargantes. Embargada CEF citada. Impugnação apresentada. Alega pelo indeferimento da justiça gratuita, inaplicabilidade do CDC, inexistência do pagamento parcial e regularidade do título executivo. Conciliação infrutífera. Não foi requerida a produção de provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Da justiça gratuita. Mantenho o deferimento da justiça gratuita. A impugnação genérica apresentada pela embargada não é capaz de suplantar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e dos documentos colacionados pela parte embargante. Da inversão do ônus da prova. Indefiro o requerimento de inversão do ônus probatório. A jurisprudência se fixou pela aplicação da Teoria Finalista Mitigada, na qual, em se tratando de contratos de financiamento ou empréstimos tomados por empresa para uso como insumo de sua atividade comercial, não se configura a relação consumerista, salvo se demonstrada a vulnerabilidade extrema da devedora, o que não ocorre nestes autos. Mantem-se a distribuição regular do ônus probatório (art. 373 do CPC). Do mérito. A parte embargante alega: (i) abatimento parcial; A embargante alega ter pago parcialmente o débito, consistente nas prestações de 0001 a 0018, conforme planilha apresentada pela própria credora CEF no ID 433869549, totalizando o pagamento parcial de R$ 44.322,66. Todavia, conforme informa a embargada CEF, a planilha de evolução do débito apresentada (ID 357829727 dos autos principais nº 5000588-75.2025.4.03.6126) comprova que a credora já contabilizou as prestações pagas (de 0001 a 0018), não havendo qualquer correção a ser feita no título executivo. Improcedente os embargos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, translade-se este julgamento nos autos da execução de título extrajudicial nº 5000588-75.2025.4.03.6126. Honorários fixados em 10% do valor da causa. Condeno o pagamento de custas e honorários em 100% pela parte autora (art. 85 e ss. do CPC). Suspensa a execução em relação à parte autora ante o deferimento da justiça gratuita. P.R.I.C. SANTO ANDRé, 19 de agosto de 2026.

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