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TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · Sentença
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002656-02.2025.4.02.5002/ESREQUERENTE: LUIZ FRANCISCO ALBRIGO ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA BARRA LOIOLA (OAB ES024964) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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