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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002653-18.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: ADAILDI MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242) DESPACHO/DECISÃO Recorrem ambas as partes de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa idosa, NB 704.460.181-3, a partir do dia subsequente à renúncia à cota de pensão estatutária, e declarar inexigível o débito apurado pelo INSS relativamente às parcelas do benefício assistencial recebidas em concomitância com a pensão. A autora insurge-se contra o termo inicial dos efeitos financeiros. Sustenta que o BPC deve ser restabelecido desde a suspensão administrativa, ocorrida em 01/04/2024, com pagamento das parcelas vencidas. Subsidiariamente, requer a dedução dos valores recebidos a título de pensão estatutária no período. O INSS, por sua vez, questiona o cancelamento do débito. Alega que a autora omitiu o recebimento da pensão estatutária por ocasião da concessão e das atualizações cadastrais do benefício assistencial, circunstância que afastaria a boa-fé e autorizaria a restituição das parcelas indevidamente recebidas. A autora apresentou contrarrazões ao recurso da autarquia (Ev. 49, CONTRAZ1). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso da autora. É o relatório. Decido. 1. Recurso da autora O recurso não merece provimento. O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 veda a acumulação do benefício de prestação continuada com benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ressalvadas as exceções legais, que não abrangem a pensão estatutária recebida pela autora. Por sua vez, no Tema 284, a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que os dependentes que recebem ou têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para receber benefício assistencial de prestação continuada, desde que preenchidos os requisitos da Lei nº 8.742/1993. No caso, estão reconhecidos o requisito etário e a situação de vulnerabilidade socioeconômica. A verificação social realizada em 27/03/2025 constatou que a autora reside sozinha, tem como única fonte de renda pensão estadual de aproximadamente R$ 700,00, suporta despesas ordinárias e de saúde relevantes e vive em imóvel simples, com pouca mobília e necessidade de reparos (Ev. 21, CERT1). A controvérsia restringe-se, portanto, ao momento a partir do qual o benefício assistencial pode produzir efeitos financeiros. No Ev. 26, PET1, a autora informou, subsidiariamente, que, caso fosse necessária a escolha entre as duas prestações, tinha interesse no BPC. Instada a esclarecer se a pensão havia sido cessada, afirmou que ela, “até a presente data, não foi cessada”, e requereu sua manutenção até o trânsito em julgado, com posterior cessação caso restabelecido o benefício assistencial (Ev. 33, PET1). A sentença reconheceu o direito ao BPC, mas fixou seus efeitos financeiros a partir do dia subsequente à renúncia à cota da pensão estatutária. A solução deve ser mantida. A possibilidade de opção reconhecida no Tema 284 da TNU pressupõe que a percepção do BPC se dê em substituição à prestação incompatível. Enquanto mantida a pensão, subsiste a vedação estabelecida pelo art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993. A circunstância de a renúncia ainda não ter sido formalizada não impedia o julgamento do mérito. O art. 492, parágrafo único, do CPC estabelece que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Em complemento, o art. 514 dispõe que, tratando-se de relação sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá da demonstração de que a condição se realizou ou de que ocorreu o termo. A solução adotada na sentença é compatível com essa disciplina processual. O direito ao benefício foi reconhecido desde logo, ficando sua eficácia financeira subordinada à comprovação da renúncia à cota da pensão estatutária. Implementada a condição, o BPC passa a ser devido a partir do dia subsequente, conforme definido no título judicial. Não há fundamento, portanto, para fazer retroagir os efeitos financeiros a 01/04/2024. Naquele período, a pensão continuava em manutenção e a própria autora posteriormente requereu que assim permanecesse até a definição judicial da controvérsia. O pedido subsidiário de dedução dos valores recebidos a título de pensão conduz à mesma conclusão. A compensação impediria sobreposição econômica das prestações, mas não altera o regime jurídico de inacumulabilidade estabelecido pelo art. 20, § 4º, da LOAS. O direito reconhecido no Tema 284 é o de substituir a pensão pelo BPC mediante renúncia, e não o de perceber retroativamente o benefício assistencial durante período em que a prestação incompatível permaneceu mantida. A posterior reativação do BPC, com DIP em 01/04/2026 (Ev. 65, EXECUMPR1), não modifica o critério estabelecido no título. O documento comprova a reativação do benefício assistencial, mas não identifica a data em que foi formalizada a renúncia à cota da pensão estatutária. Esse é o marco a ser observado para a definição dos efeitos financeiros, nos termos dos arts. 492, parágrafo único, e 514 do CPC. 2. Recurso do INSS O recurso do INSS também não merece provimento. O processo administrativo demonstra que a pensão estatutária é anterior à concessão do benefício assistencial. Em resposta encaminhada ao INSS em 04/04/2024, o RioPrevidência informou que a autora é pensionista em razão do falecimento de seu pai, ocorrido em 24/02/1959, e que o registro de pagamento mais antigo disponível no sistema remonta a junho de 2015 (Ev. 3, INF1). O BPC possui DIB em 12/09/2018 e foi concedido administrativamente em 25/10/2019. A comunicação de concessão registrou, entre os fundamentos do deferimento, a inexistência de outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e advertiu quanto ao dever de comunicar alterações nas condições que deram origem à prestação (Ev. 1, PROCADM8). Posteriormente, o INSS identificou a acumulação, suspendeu o BPC e apurou débito de R$ 63.274,84 em valores originais, atualizado para R$ 71.379,97 em 01/04/2024 (Ev. 3, INF1). A restituição, contudo, não decorre automaticamente da constatação de pagamento indevido. O art. 49 do Decreto n. 6.214/2007, que disciplina especificamente o benefício de prestação continuada, determina que o INSS adote as providências necessárias à restituição dos valores pagos indevidamente, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé. A exigibilidade do débito depende, assim, da apreciação das circunstâncias concretas em que ocorreram a concessão e a manutenção do benefício. No caso, o conjunto probatório autoriza reconhecer a boa-fé no recebimento. Embora a pensão já estivesse em manutenção quando concedido o BPC, o processo administrativo originário não contém declaração pessoal e individualizada da autora em que tenha negado expressamente o recebimento da prestação estatutária. Os extratos do Cadastro Único tampouco demonstram declaração conscientemente falsa. O documento gerado em janeiro de 2024, embora indique atualização cadastral em 29/10/2020, registra no campo agregado “aposentadoria, aposentadoria rural, pensão ou BPC/LOAS” o valor de R$ 1.320,00. O extrato correspondente à atualização de fevereiro de 2024 utiliza o mesmo campo para registrar R$ 1.412,00 (Ev. 3, INF1). A forma como os dados estão registrados não individualiza a origem da renda nem permite atribuir à autora declaração específica de inexistência da pensão. Também são relevantes suas condições pessoais e as circunstâncias da concessão. Quando o BPC foi deferido, a autora já contava mais de oitenta anos de idade, possuía baixa escolaridade e recebia havia muitos anos pensão de reduzido valor proveniente de regime estadual. O benefício assistencial foi concedido por ato formal da Administração e permaneceu em manutenção por vários anos. A verificação social produzida judicialmente confirmou situação efetiva de vulnerabilidade socioeconômica (Ev. 21, CERT1). O conjunto desses elementos não revela que a autora tenha prestado informação conscientemente falsa ou que tivesse compreensão inequívoca da irregularidade da acumulação. A preexistência da pensão justificava a cessação da percepção concomitante das prestações, mas não basta, nas circunstâncias concretas, para afastar a boa-fé exigida pelo art. 49 do Decreto n. 6.214/2007. Deve ser mantido, portanto, o cancelamento do débito relativo às parcelas do BPC recebidas entre 10/2019 e 03/2024. Ante o exposto, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, conheço dos recursos e nego provimento a ambos, mantendo a sentença. Condeno cada recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da parcela da controvérsia objeto de seu respectivo recurso, suspensa a exigibilidade da verba devida pela autora em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
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