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5002645-64.2026.8.21.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Casca · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002645-64.2026.8.21.0090/RS EXEQUENTE: ISRAEL JOAO ZANDONA ADVOGADO(A): BRUNO CZARNOBAY BENVEGNU (OAB RS113086) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, §1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, §1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). A interposição da defesa, de regra, não suspenderá a ação executiva. Na mesma oportunidade, deverá o oficial efetuar a avaliação dos bens, ressalvada a aceitação dos valores estimados pelo devedor. A impugnação à avaliação somente será conhecida se presentes fundados motivos que assim a sustentem. Ato contínuo, ao se lavrar o respectivo auto, intime-se a parte executada pessoalmente. Do contrário, na pessoa de seu advogado. Em caso de imóvel, cientifique-se o cônjuge. A parte executada poderá utilizar a faculdade do art. 847 do CPC, no prazo de 10 dias. Caso requeira a substituição, vista ao credor para manifestação em 3 dias. Decorrido o prazo para pagamento voluntário e, havendo indicação pela exequente de bem à penhora, devidamente acompanhado de comprovante da propriedade por parte da executada, independentemente de conclusão dos autos, lavre-se a penhora, avalie-se e intimem-se, nomeando-se depositário a executada. Havendo pedido da exequente para o encargo de depositário, venham para análise. Efetivada a penhora, intime-se a parte credora para manifestação, obviando, inclusive, acerca da opção do art. 876 do CPC. Forte no art. 825 do CPC poderá, de plano, optar pela forma de expropriação que lhe aprouver e corresponder aos anseios satisfativos da presente. Não localizada a parte executada, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, se possível. Dil. Legais.

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