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5002642-88.2024.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002642-88.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE: COSTA ESMERALDA CONCRETO LTDA ADVOGADO(A): EVERTON IVAR MELZ (OAB SC015296) EXEQUENTE: EVERTON IVAR MELZ ADVOGADO(A): EVERTON IVAR MELZ (OAB SC015296) EXEQUENTE: EVERTON IVAR MELZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): EVERTON IVAR MELZ (OAB SC015296) EXEQUENTE: CAROLINE RUSSI ADVOGADO(A): EVERTON IVAR MELZ (OAB SC015296) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de penhora de imóveis registrados em nome de terceiros, formulado pela parte exequente no evento 129, ao argumento de que teriam sido adquiridos pela executada por contrato de permuta não levado a registro. Os autos vieram-me conclusos. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A constrição de bem registrado em nome de terceiro, sob o fundamento de titularidade material do executado, pressupõe prova documental segura da aquisição pelo devedor. No caso, o contrato particular de promessa de permuta juntado no evento 129 foi firmado por ROFRAN CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ n. 51.819.924/0001-55, ao passo que a executada é ROFRAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, inscrita no CNPJ n. 26.914.955/0001-48. Trata-se de pessoas jurídicas distintas e o documento apresentado, por isso, não demonstra que a executada tenha adquirido os imóveis das matrículas n. 198, n. 794 e n. 2.964 do Registro de Imóveis de Tijucas. A eventual comunicação patrimonial entre as duas sociedades não se presume nem se resolve por via incidental no impulso da execução, dependendo de incidente próprio, com contraditório, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Bastando esse fundamento, não se examina a alegação de ocultação patrimonial nem a pertinência da averbação requerida. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, observadas as providências já autorizadas na decisão do evento 40, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis.

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