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5002639-88.2024.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 7ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002639-88.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: JOAO MELO MARTINS ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual restou determinada, no evento 93, DESPADEC1, a suspensão cautelar do processamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) autuada sob o nº 26510042845 (eventos 74 e 85), em face da constatação de erro material na quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais constantes da planilha homologada no evento 69, DESPADEC1. Instadas as partes a se manifestar especificamente sobre a aludida divergência (evento 93), o INSS acostou manifestação e demonstrativo no evento 99, ANEXO4, aduzindo equívoco na evolução da Renda Mensal Inicial (RMI) e pugnando pela retificação global da conta (principal de R$ 64.953,78 e honorários de R$ 6.460,36). A parte exequente, no evento 100, PET1, reconheceu expressamente o erro material na parametrização da verba sucumbencial e concordou com a fixação desta no importe de R$ 7.032,84 (10% sobre o total da condenação homologada). De outro lado, sustentou a preclusão temporal e consumativa quanto à impugnação tardia deduzida pela autarquia previdenciária acerca do crédito principal. É o breve relatório. Decido. Assiste parcial razão à parte exequente. De início, não se conhece da insurgência deduzida pelo INSS no evento 99 no que concerne aos critérios de cálculo do crédito principal. Devidamente intimada para os fins do art. 535 do CPC (evento 63), a autarquia limitou-se a considerações genéricas no evento 66, sem apresentar a indispensável memória discriminada de cálculo, descumprindo o ônus preconizado no art. 535, § 2º, do CPC. Ato contínuo, sobreveio a decisão do evento 69, que homologou a conta do evento 61 e deferiu o destaque dos honorários contratuais, operando-se a preclusão ante a ausência de recurso tempestivo. De igual modo, intimado na forma do art. 13 da Resolução nº 983/2026 do CJF (evento 76), o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar o requisitório (evento 83). A reabertura de vista conferida no evento 93 restringiu-se estritamente à verificação do erro material aritmético verificado na base de cálculo dos honorários sucumbenciais (art. 494, I, do CPC), não comportando a reabertura de prazo para discussão sobre o mérito do cálculo do principal (RMI/evolução), cuja matéria encontra-se acobertada pela preclusão (art. 507 do CPC) e pela coisa julgada formal da decisão homologatória. Restam hígidos, portanto, os valores principais homologados no evento 69, DESPADEC1, no montante global de R$ 70.328,42 (data-base 05/2026), divididos entre o crédito líquido do autor (R$ 49.229,89) e o destaque dos honorários contratuais de 30% deferido à sociedade de advogados JOAO LAGOA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. (R$ 21.098,53). Por outro lado, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo acórdão da Turma Recursal (evento 31, DESPADEC1) em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, remanesce controvérsia técnica acerca do valor exato da verba (o exequente postula a fixação em R$ 7.032,84 e o INSS em R$ 6.460,36). Nesse passo, faz-se necessária a remessa dos autos ao órgão auxiliar deste Juízo para a estrita e exata liquidação da verba honorária sucumbencial devida. Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao crédito principal apresentada pelo INSS no evento 99, por manifestamente preclusa (arts. 507 e 535, § 2º, do CPC), MANTENDO inalterados os valores homologados no evento 69 relativos ao crédito líquido da parte autora (R$ 49.229,89) e ao destaque dos honorários contratuais de 30% (R$ 21.098,53); DETERMINO o CANCELAMENTO DEFINITIVO da Requisição de Pequeno Valor nº 26510042845 (eventos 74 e 85) junto ao sistema processual e à instituição financeira depositária; Considerando a divergência de valores apontada (evento 99, ANEXO4)(evento 100, PET1) exclusivamente à apuração do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que sejam ratificados ou retificados os cálculos apresentados, observados os parâmetros do do acórdão do evento 31, DESPADEC1 (10% sobre o valor da condenação), os limites do título executivo judicial e a data-base de atualização adotada na execução (05/2026). Após, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias e, nada mais havendo, venham os autos conclusos para homologação final da verba sucumbencial e expedição do novo requisitório de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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