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5002638-81.2020.8.13.0518

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Poços de Caldas · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002638-81.2020.8.13.0518/MG EXEQUENTE: FLAVIO MOREIRA ADVOGADO(A): WELLINGTON CANDIDO RIBEIRO (OAB MG146269) ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO RIBEIRO DA SILVA CASTRO (OAB MG220516) EXECUTADO: FERNANDO OLIVEIRA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): RENATO SILVA DE SIQUEIRA (OAB SP475658) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de impugnação à penhora / pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado FERNANDO OLIVEIRA ALVES DA SILVA (ID 10700246309 / Evento 454), aduzindo a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD junto à instituição 99PAY IP S.A., sob o fundamento de que se trata de verba de natureza alimentar decorrente de atividades autônomas como entregador ("bicos"), nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, pleiteou a designação de audiência de conciliação por videoconferência. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta no ID 10703914086 (Evento 461), pugnando pela rejeição do pleito e pela manutenção dos atos expropriatórios, ressaltando a insuficiência de prova da destinação alimentar e a existência de vínculo empregatício formal concomitante mantido pelo devedor. Encerrado o ciclo da ordem de repetição programada ("teimosinha"), os autos vieram conclusos. DECIDO. Quanto ao mérito da alegação de impenhorabilidade, a pretensão do executado não prospera. Incumbe exclusivamente ao devedor o ônus de comprovar de forma cabal a natureza salarial/alimentar e a imprescindibilidade das quantias bloqueadas para sua subsistência digna, a teor do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, meras capturas de tela desprovidas de extrato bancário pormenorizado não comprovam o fluxo financeiro global da conta de pagamento nem a indispensabilidade exclusiva de tal verba, notadamente quando o executado já possui vínculo empregatício formal regular (Veman Manutenção e Gestão de Ativos Ltda.), sobre o qual incide desconto mensal de 5% (cinco por cento) de seu salário-base em favor desta execução. Rejeita-se, igualmente, o pedido de designação de audiência de conciliação, visto que as partes possuem ampla liberdade para entabular transação extrajudicial a qualquer tempo e submetê-la à homologação judicial, sendo inócua a paralisação do procedimento executivo para essa finalidade. Não obstante a rejeição da tese de impenhorabilidade suscitada pelo devedor, constata-se que o montante total alcançado no último ciclo da constrição eletrônica via SISBAJUD perfez a quantia irrisória de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), em face de um débito exequendo superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Tratando-se de valor flagrantemente ínfimo, incapaz de conferir satisfação útil ao crédito ou de justificar o custo operacional e os atos materiais de retenção, impõe-se a liberação do numerário constrito, autorizando-se o seu levantamento/desbloqueio em favor da parte exequente para amortização proporcional da dívida, sem prejuízo da continuidade dos demais atos executórios regulares. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora e indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulados pelo executado no ID 10700246309 (Evento 454). Determino o desbloqueio da quantia total de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) alcançada na última ordem SISBAJUD em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias após o levantamento, indique meios efetivos e bens passíveis de penhora para o regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Cumpra-se. Intimem-se.

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