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TRF3 · 2ª Vara Federal de Jundiaí
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002637-49.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: VALEC DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, VALEC COMERCIO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA CARVALHO SILVA - SP466421 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NELSON LUIZ DE FREITAS - SP292639 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NEI JOSE DA SILVA - SP292637 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIA CARNEVALI COSTA - SP481343 REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido liminar formulado no presente mandado de segurança impetrado por VALEC COMERCIO DE VEICULOS S.A. E VALEC DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIO EM JUNDIAÍ/SP, objetivando: “a) Seja concedida medida liminar, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 151, IV, do CTN, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao PIS e à COFINS decorrentes da inclusão, em suas bases de cálculo, dos valores recebidos pelas Impetrantes a título de descontos comerciais, bonificações, rebates e demais vantagens comerciais concedidas por fornecedores, desde que vinculadas às operações de aquisição de mercadorias e caracterizadas como ajuste de preço ou redução do custo de aquisição, assegurando-se às Impetrantes o direito de apurar e recolher as referidas contribuições sem a inclusão desses valores, sem prejuízo da fiscalização, pela Administração Tributária, da natureza efetiva de cada operação e da exclusão do alcance da presente medida de valores que remunerem prestação autônoma de serviços, publicidade, cessão de espaço, fornecimento de dados, execução de campanhas ou outras obrigações de fazer." Decido. A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir do writ. O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09 exige a presença conjunta de dois pressupostos para tanto: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora). O caráter tributário da controvérsia deduzida, assim como os demais elementos trazidos aos autos, não evidencia per si lesão ou ameaça de dano irreparável a direito líquido e certo, a tal ponto de suprimir o contraditório nesta fase processual. Trata-se de questão submetida a julgamento pelo e. STJ, Tema 1412, assim descrita: “Definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003”. Ademais, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar urgência ou risco de ineficácia que justifique a concessão da liminar. Conforme recente decisão do TRF da 3ª Região, a urgência apta a conceder liminar em mandado de segurança deve ser demonstrada "de forma concreta e atual, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo empresarial ou de possíveis medidas coercitivas decorrentes do não pagamento do tributo", da mesma maneira que "o risco presumido não caracteriza periculum in mora, sendo necessária a demonstração objetiva de dano real e irreparável" (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004588-66.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 02/09/2025, Intimação via sistema DATA: 09/09/2025). Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Cumpra-se. Intime-se. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal
TRF3 · 2ª Vara Federal de Jundiaí · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002637-49.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: VALEC DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, VALEC COMERCIO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA CARVALHO SILVA - SP466421 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NELSON LUIZ DE FREITAS - SP292639 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NEI JOSE DA SILVA - SP292637 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIA CARNEVALI COSTA - SP481343 REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Providencie a parte impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal
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