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5002629-34.2023.4.03.6110

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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002629-34.2023.4.03.6110 AUTOR: ANTONIO BRAZ MARQUES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA CELIA MACHADO - SP339769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO BRAZ MARQUES DE ARAUJO em face da sentença proferida em 07/07/2026 (ID 592775103), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a determinados períodos e julgou improcedentes os demais pedidos, incluindo o de concessão de aposentadoria. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que o INSS teria incorrido em conduta não colaborativa ao não emitir carta de exigência (item 2.2 do Tema) e que haveria impossibilidade material de apresentação oportuna dos formulários PPP na via administrativa (item 2.3 do Tema). Por fim, a parte autora argumenta, equivocadamente, que a sentença teria julgado procedente o pedido inicial e fixado o termo inicial dos efeitos financeiros (DIB) de forma incorreta, requerendo a reforma da decisão. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso. No mérito, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão dos fundamentos da decisão. Com efeito, a sentença embargada (ID 592775103) foi clara, expressa e fundamentada ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao reconhecimento da especialidade de alguns períodos, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. A decisão está em estrita consonância com o Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de alguns PPPs terem sido apresentados somente em juízo, sem prévia submissão à análise do INSS, bem como pelo fato de o formulário apresentado na via administrativa conter técnica inválida de medição de ruído, não especificar o agente nocivo poeiras minerais e não apresentar a intensidade do agente vibração. Nota-se, inclusive, evidente equívoco nas razões dos embargos, porquanto a parte autora fundamenta seu recurso na premissa de que a sentença teria concedido o benefício e fixado a DIB em momento posterior ao requerimento. Contudo, a sentença não concedeu o benefício. No tópico “B.2) Contagem de Tempo e Verificação dos Requisitos” da fundamentação, constou expressamente: "[...] Sendo assim, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não merece acolhimento, porquanto a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais na DER, nem em momento posterior, até a prolação desta sentença, ainda que se considere, por qualquer hipótese, a reafirmação da DER nos termos do Tema Repetitivo nº 995 do STJ." Por fim, a sentença embargada foi categórica ao julgar improcedentes os seguintes pedidos: (ii.a) o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 05/02/1987 a 10/03/1987 (Construtora Presidente S/A), 25/03/1987 a 20/02/1990 (Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A), 03/09/1990 a 07/03/1994 (Construtora Lourival Sales Parente LTDA) e de 20/01/1995 a 19/04/1995 (Crescente Comercial e Construtora LTDA); e (ii.b) o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, o que se observa é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, utilizando-se de premissas fáticas que sequer constam no dispositivo da sentença. Tal pretensão é incabível na estreita via dos embargos de declaração, devendo a parte valer-se do recurso adequado à instância superior caso discorde da decisão proferida. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo a sentença embargada tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal

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