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TRF3 · 28º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002627-76.2025.4.03.6342 RELATOR(A): RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI RECORRENTE: KELLEN DOS ANJOS DOURADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES - SP391056-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. Alega, em síntese, preencher os requisitos necessários à concessão do referido benefício. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta acolhimento. O laudo pericial judicial foi bastante exaustivo e pormenorizado na análise de todos problemas médicos alegados para parte autora, valendo conferir os seguintes trechos (id nº 393794872): "5.1 Estado clínico atual: A parte autora do exame está em um bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Está lúcida, orientada no tempo e espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, e humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não foi notada a presença de delírios e alucinações. A parte autora entra desacompanhada, colaborativa, higiene preservada Marcha normal , não faz uso de órtese Senta e levanta sem dificuldades Manipula documentos pessoais sem dificuldades. Preensão palmar e movimento dígito pinça preservado bilateralmente. Sobe e desce da maca sem dificuldades Movimento de elevação frontal/lateral, abdução, rotação interna e externa preservados. Lasegue negativo, bragard negativo. Não apresenta limitação em mobilidade cervical, não apresenta contratura paravertebral Lipoma em região glutéa. Musculatura eutrófica e ausência de sinais flogísticos em membros superiores ( ombro, braço, cotovelo e antebraço) e inferiores ( quadril, coxas, joelho,perna, tornozelo e pés). Força muscular preservada em todos os membros ( grau 5) 5.2 Limitações funcionais frente às exigências do trabalho habitual (profissiografia): Não há limitação funcional" Veja que o laudo médico judicial analisou TODOS os problemas de saúde alegados pela parte autora, realizando exame completo e abordando TODOS os males em suas considerações, fundamentação e conclusões. A conclusão pericial é clara, cristalina e assertiva no sentido de que NÃO existe redução de capacidade laboral. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Por tais razões, mantenho a r. sentença proferida integralmente e nego provimento ao recurso inominado interposto pelo autor. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiário da justiça gratuita. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto
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